Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801637-68.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ELIETE CARLOS DA SILVA
REQUERENTE: JOANNE HELLE DA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELIETE CARLOS DA SILVA, objetivando a curatela de sua filha JOANNE HELLE DA SILVA LIMA, partes já qualificadas no feito. A autora assevera, em sua petição inicial, que a interditanda é incapaz de realizar sozinha os atos da vida civil, bem como que necessita da curatela para que represente os interesses da filha nos autos nº 0003356-72.2022.4.05.8401, que se trata de ação em tramitação perante a 13ª Vara Federal de Mossoró, para fins de recebimento de benefício assistencial. Juntou aos autos documentação pertinente ao alegado, tais como documentos pessoais (IDs 126759709, 126759711 e 126759715); bem como laudo médico (ID 126759719) e perícia médica realizada nos autos do processo previdenciário (ID 126759722). Em ID 126763539, o pedido de justiça gratuita da requerente foi deferido, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar (ID 126763539), o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, com a consequente nomeação da requente como curadora provisória da requerida (ID 127632019). É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de quadro de agitação e agressividade (CID 10: F90.0 e F71.8), conforme se infere da petição inicial e do laudo médico acostado aos autos no ID 126759719. O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curadora provisória que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros, tal qual genitora, ora requerente.
Diante do exposto, em consonância à manifestação ministerial (ID 127632019), DEFIRO a medida liminar requerida e NOMEIO ELIETE CARLOS DA SILVA como CURADORA PROVISÓRIA de JOANNE HELLE DA SILVA LIMA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens da interditanda, assim como certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)