Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAMIANA CANDIDA DOS SANTOS Requerido(a): OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE PUREZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803168-28.2024.8.20.5102 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por DAMIANA CÂNDIDA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que: a) possui Certidão de Nascimento junto Ofício Civil de Pureza/RN; b) no entanto, ao solicitar a segunda via do referido documento, foi verificado a inexistência de seu assento de nascimento em livros na referida serventia extrajudicial. Requereu a restauração. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. De início, observa-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, já que o feito não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 176 e 178, do Código de Processo Civil. O registro de nascimento constitui pressuposto essencial ao exercício dos direitos de cidadania, constituindo, assim, atributo inerente à personalidade. No caso dos autos, as alegações contidas na inicial se encontram provadas pelos documentos anexados (IDs 126491605, 126491611 e 126491615), os quais demonstram a parte autora possui certidão de nascimento e outros documentos pessoais, mas não há o correspondente registro no livro informado. Não há dúvida acerca dos dados referentes a autora, como nome, data de nascimento, filiação, etc, já que todos estão contidos nos documentos pessoais e conferem com a certidão. Além disso, foi atestado pelo Cartório de Pureza a inexistência de registro de nascimento em nome da parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhido o pleito autoral.
Diante do exposto, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja restaurado o Registro de Nascimento de DAMIANA CÂNDIDA DOS SANTOS, observados os dados constantes da certidão do ID 126491611. Atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determinando que o oficial do registro civil restaure o registro de nascimento do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento desta. Sem custas em face da gratuidade processual que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito