Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Forma Empreendimentos Ltda Advogado: Dr. Danilo Felipe de Araújo Lima Agravada: Nazaré Martins de Oliveira Sobrinha Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810433-61.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Forma Empreendimentos Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas ajuizada por Nazaré Martins de Oliveira Sobrinha (Processo nº 0816704-21.2024.8.20.5001), deferiu parcialmente a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e das obrigações dele decorrente. Em razão da agravante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a intimação da mesma para comprovar a hipossuficiência alegada, tendo esta apresentado agravo interno do referido despacho. Em decisão de Id 26724538, o pedido de justiça gratuita foi indeferido e intimado a parte para pagamento do respectivo preparo recursal, tendo quedado inerte neste desiderato, conforma certidão de Id 27150603. É o relatório. Decido. Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção. Em seu §1º, acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal. Em análise, percebe-se que a agravante não goza do benefício da justiça gratuita e que mesmo intimada para recolher as custas necessárias, manteve-se inerte, o que torna inconteste a ausência do preparo ao recurso em questão. Dessa forma, depreende-se que o mencionado recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição do Insigne Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, pág. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)". Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado, sob pena de incorrer em preclusão consumativa. Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no Ag 1399168/RJ nº 2011/0030184-0 - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 25/09/2012 - destaquei). Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, calha registrar que o agravo interno sequer merece ser conhecido, dado que interposto em face de despacho de mero expediente, eis que, tão somente, determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para o benefício da justiça gratuita, sem cunho decisório portanto. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal. Publique-se. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator