Procedimento Comum Cível 0817499-03.2024.8.20.5106 - TJRN | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Direito de Imagem
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJRN
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Procedimento Comum Cível · 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MICHELSON XIMENES FORMIGA FROTA
CPF
938.***.***-34
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Autor
PATRICIA RAMOS DA CUNHA
CPF
046.***.***-99
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Autor
GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA
CNPJ
27.***.***.0001-21
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Autor
RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA
CPF
124.***.***-05
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/04/2026, 09:05
Juntada de termo
17/04/2026, 09:05
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 14:24
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 12:24
Processo Reativado
10/04/2026, 12:23
Juntada de termo
10/04/2026, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 11:17
Conclusos para decisão
10/04/2026, 08:04
Juntada de certidão
10/04/2026, 08:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 01:09
Arquivado Definitivamente
11/06/2025, 12:10
Juntada de termo
11/06/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 12:07
Ver todas as movimentações (56)
Todas as movimentações
(56)
Arquivado Definitivamente
17/04/2026, 09:05
Juntada de termo
17/04/2026, 09:05
Publicado Intimação em 14/04/2026.
14/04/2026, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 14:24
Expedição de Outros documentos.
10/04/2026, 12:24
Processo Reativado
10/04/2026, 12:23
Juntada de termo
10/04/2026, 11:53
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 11:17
Conclusos para decisão
10/04/2026, 08:04
Juntada de certidão
10/04/2026, 08:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 01:09
Arquivado Definitivamente
11/06/2025, 12:10
Juntada de termo
11/06/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 12:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
11/06/2025, 12:04
Decorrido prazo de RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
20/05/2025, 01:59
Expedição de Outros documentos.
18/05/2025, 23:40
Expedição de Outros documentos.
18/05/2025, 23:38
Julgado procedente o pedido
04/05/2025, 16:24
Conclusos para decisão
23/10/2024, 14:30
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 14:30
Juntada de certidão
26/09/2024, 15:25
Juntada de termo
26/09/2024, 15:23
Juntada de termo
19/09/2024, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
18/09/2024, 17:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
18/09/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email:
[email protected]
Processo nº 0817499-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada em 08/08/2024, a parte ré quedou-se inerte até o presente momento. A parte autora juntou petição informando o descumprimento da liminar ao ID 129573910, pugnando ainda pela majoração da aplicação de multa ao valor de R$ 50.000,00. Quanto ao pedido de aplicação de multa, a decisão concessiva de tutela não a fixou. Pois bem, na busca da obtenção do resultado prático equivalente, novas técnicas processuais foram disponibilizadas pelo CPC atual, notadamente, através do art. 139, IV, por força da qual o Juízo pode adotar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias a este fim, como, o bloqueio, com posterior transferência para conta judicial, do numerário necessário ao custeio do tratamento de que se ressente a parte. Trata-se de técnica já admitida pela nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU ASTREINTES, MAS TÃO SOMENTE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS PARA FINS COERCITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a parte agravante alegue que a sentença transitada em julgado havia assegurado o pagamento de astreintes, a leitura dos autos originários revela que houve a mera determinação de bloqueio bancários de tal montante, para fins coercitivos, sem que tenha havido sua conversão em natureza de multa. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN - AI nº 0803867-04.2021.8.20.0000. Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior. Julgado em 24/08/2021) Posto isto, diante do descumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio coercitivo de R$ 10.000,00 em desfavor do promovido. Após, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 08:41
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2024, 11:58
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 04:15
Decorrido prazo de RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:59
Conclusos para decisão
28/08/2024, 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 08:31
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
09/08/2024, 04:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
09/08/2024, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
09/08/2024, 04:54
Juntada de diligência
08/08/2024, 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email:
[email protected]
Processo nº 0817499-03.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA e outros (2) em desfavor de RONNY CARLOS HOLANDA BEZERRA, onde alega terem sido vítimas de acusações inverídicas, com uma formatação sensacionalista de "fake news", propaladas pelo réu em sua rede social do "instagram". Disseram que o réu divulgou no último dia 18/07/2024 vídeo no respectivo "feed" (https://www.instagram.com/ronny.holanda?igsh=ZnN4ZW0wN2EzNHRr), aí permanecendo até o momento, acusando a empresa autora de superfaturamento na comercialização de produto gráfico à Prefeitura de Mossoró/RN, insinuando favorecimento pessoal em virtude de ligação do marido da Sra. Patrícia Ramos da Cunha com o atual Prefeito Municipal. Alegaram que o réu confronta o valor do item negociado junto à Municipalidade com nota fiscal de outro produto, sem apontar se se trata de idêntico ou semelhante produto, para fins de comparação mercadológica, objetivando inquinar de superavitária a compra feita pela Edilidade, além de afirmar que a empresa autora se trata de uma entidade fictícia, "fantasma", que só existira no CNPJ, sem ter uma sede física própria. Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar ao réu que exclusa das suas redes sociais a referida postagem, além de se abster de fazer outras até o julgamento da lide. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora". Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada. É cediço a garantia da livre expressão de comunicação e intelectual prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, IX. Porém, o mesmo artigo prevê, imediatamente, no inciso seguinte, X, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas. À luz da técnica de Ponderação de Valores e Princípio Constitucionais, de acordo com a máxima da Proporcionalidade, busca-se aferir a predominância de um sobre o outro no caso concreto a partir de parâmetros objetivos que permeiam a atividade investigativa a que alguém se propõe a fazer com a intimidade e imagem por esta atingida, de qualquer pessoa, jurídica ou física, no seu meio social. E, no particular, após assistir ao vídeo no endereço do "instagram" informado pela inicial, constatei que o vídeo realmente existe e que nele são divulgadas acusações sobre a lisura da empresa, acusando-a, de fato, de, além de ser uma entidade fictícia, haver superfaturado o item gráfico por esta comercializado à Prefeitura Municipal de Mossoró, mediante o cotejo entre o valor constante na tabela de preço de aquisição desse mesmo produto com outra nota fiscal relativa a produto cuja origem e semelhanças não se sabe, dado essencial para se permitir identificar semelhanças e diferenças entre um e outro, até se chegar a uma conclusão minimamente segura a respeito das variáveis mercadológicas entre ambos, e, somente ao depois, apontar o alegado superfaturamento, acaso realmente existente. Aparentemente, não houve da parte do réu o necessário cuidado no dever de informar conteúdo que, embora de interesse social, demanda trabalho investigativo, próprio das empresas que tem por atividade profissional a jornalística, onde é assegurado o direito de defesa e resposta dos acusados, direito este, aliás, que também expresso assento normativo no mesmo artigo 5º da Lei Maior, a saber, no seu inciso V. Daí porque, nessa formatação dada pelo réu em sua rede social prevalece conteúdo que beira ao sensacionalismo, mas preocupado em propalar a acusação em si do que na apuração compromissada dos fatos, principalmente porque chega ao ponto de acusar a empresa autora de possuir apenas um CNPJ, a qual, nas suas palavras, não existiria fisicamente, ou seja, não executaria o objeto social para o qual foi aberta. Tamanha, pois, é gravidade da acusação, veiculada e renovada nas redes sociais do demandado, donde daí reside o "periculum in mora", estando os autores continuadamente atingidos em sua honra enquanto não cessada por força da presente liminar. Esse padrão de comportamento revela o atual e típico traço de postagens em redes sociais feitos por pessoas que se prestam a exercer algo que se assemelharia a uma atividade jornalística, mas que dela difere grandemente, por lhes faltar segurança mínima na autenticidade e veracidade das informações coletadas, descortinando-se, assim, o pernicioso ambiente digital das "fake news". A respeito do tema, também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Indenização moral. Ofensas de cunho depreciativo lançadas no curso de "live" pela rede social "instagram". Abusividade configurada. Uso de diversas postagens caluniosas e difamatórias quanto à honra do requerente. Liberdade de expressão que não pode ser vista como um direito absoluto. Afastamento da indenização moral. Descabimento. Ofensa aos direitos da personalidade. Quantum módico arbitrado (R$ 10.000,00). Minoração/cassação. Descabimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1091113-14.2020.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu, no prazo de 24 horas, remova do seu perfil social a postagem mencionada pela inicial e se abstenha de fazer novas postagens até o julgamento final da lide, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, no valor de R$ 10.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo do crime de desobediência previsto no art. 330 do CP. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de Mandado.
07/08/2024, 08:53
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
07/08/2024, 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
07/08/2024, 08:35
Recebidos os autos.
07/08/2024, 08:35
Expedição de Outros documentos.
07/08/2024, 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
06/08/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 16:41
Conclusos para decisão
29/07/2024, 20:38
Distribuído por sorteio
29/07/2024, 20:38
Documentos
Despacho
•
10/04/2026, 11:17
Sentença
•
04/05/2025, 16:24
Despacho
•
15/09/2024, 11:58
Decisão
•
06/08/2024, 16:09
08/08/2024, 00:00