Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849497-86.2019.8.20.5001.
Exequente: Foss & Consultores Ltda
Executado: EXECUTADO: GENILDO MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Foss & Consultores LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de Genildo Medeiros da Silva, também qualificado nos autos. Durante o trâmite processual, o exequente informou a este juízo que foi realizado acordo para dar fim à ambos os processos que tramitam em desfavor de Genildo Medeiros da Silva, pela Foss & Consultores Ltda, tendo ficado acordado que o exequente (Foss), nesta ação de execução de título extrajudicial, não requereria qualquer outra incidência moratória, mas apenas a liberação do valor constante em depósito judicial, devidamente atualizado pela instituição financeira, bem como forneceria o termo de quitação do imóvel junto ao processo de obrigação de fazer n. 0817681-86.2019.8.20.5001, para fins de emissão de escritura pública em favor do executado. Requereu a liberação do valor em depósito, constante nestes autos, para a conta do único Sócio Diretor da empresa exequente, Alexandre Brandão Foss de Oliveira, pondo fim à lide em questão, quanto à obrigação de pagar os valores constantes no contrato objeto destes autos. Entretanto, tendo em vista a sentença dos Embargos à Execução, n.0857837-19.2019.8.20.5001, dependentes ao presente feito, que previu a condenação do embargante em 10% do valor da causa, requereu a continuidade da execução, com a alteração do polo do processo para constar os causídicos, para fins de perseguição ao pagamento dos valores das verbas sucumbenciais, no montante de R$ 12.259,52 (doze mil reais, duzentos e cinquenta e nove e cinquenta e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos. É o breve relatório. Decido. O pagamento da obrigação é causa de extinção da execução, fato que ocorre neste processo conforme noticiado pelo exequente na petição de ID 127572992 e decisão de ID 117483324. Pelo exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com observância das formalidades legais. Nesse sentido, defiro o pedido e determino a expedição do alvará, em favor do autor, consoante dados bancários adunados ao ID 127572992, para o levantamento da quantia paga, no valor de R$ 17.499,45, mais acréscimos legais, conforme extrato do SISCONDJ disposto no ID 118968372 e em cumprimento a decisão de ID 117483324. No tocante ao pedido de mudança de polo e honorários advocatícios sucumbenciais, referente a condenação imposta nos embargos a execução n. 0857837-19.2019.8.20.5001, dependentes a este feito, tenho por impertinente, uma vez que foi formulado nestes autos, razão pela qual, indefiro o pedido. Cumpre acrescentar ainda, que eventual pedido em relação ao processo nº 0817681-86.2019.8.20.5001, que tramita na 9 ª vara cível desta capital, deverá ser realizado perante o juízo competente. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I Natal/RN, 5 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2