Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco Honda S/A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 Parte ré: MARIA REDJANE DE OLIVEIRA MIRANDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §5º, III e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0000967-06.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por BANCO HONDA S.A. em desfavor de MARIA REDJANE DE OLIVEIRA MIRANDA, devidamente qualificados. Durante o curso do processo, ante a inércia da parte exequente em indicar bens do devedor passíveis de penhora, determinei a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, determinando, também, que após a sua finalização, caso a parte exequente se mantivesse inerte, o processo seria arquivado unicamente para contagem do prazo da prescrição intercorrente (vide ID 21040907 - pág. 29). Após o decurso do prazo de 5 anos (art. 206, §5º, III do CC), despachei (ID 127179465), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Em sua manifestação (ID 128434054), a parte exequente pugnou pela continuidade do feito, sob o argumento de que a prescrição intercorrente não teria operado, eis que não houve o abandono processual, mas, insucesso na busca de bens da executada. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo durante o mesmo período que se opera a prescrição do caso, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e decorre de comportamento omissivo do credor, em impulsionar o feito. Analisando o caso dos autos, observo que o prazo prescricional seria de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, III do CC, porquanto a pretensão executiva decorre de condenação judicial, operando-se a prescrição intercorrente da paralisação em igual período do processo. Assim, considerando que o feito manteve-se suspenso por força da decisão proferida no ID 21040907 - pág. 29, no mês de setembro/2017, sem nenhuma manifestação das partes pelo período de 1 ano, iniciando-se, em seguida, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, no mês de setembro/2018, o qual decorreu em setembro/2023 sem nenhuma manifestação das partes, pelo que, cabível a extinção do feito. Ora, insta salientar que a parte exequente foi devidamente intimada de todos os atos, pelo que, tinha ciência da suspensão, bem como, dos seus efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §5º, III e art. 206-A, ambos do CC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO