Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 09.125.154/0002-65,, ANDRE CIRNE LEITE CPF: 010.642.814-43 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERYCK LUIZ GOES DE MEDEIROS - RN0010465A Parte ré: inventariante registrado(a) civilmente como MARIA LUCIA COUTINHO DE ALBUQUERQUE CPF: 538.199.694-20 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §3º, VIII e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 18, I, DA LEI 5.474/1968.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0112123-91.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CIRNE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e ANDRE CIRNE LEITE em desfavor de MARIA LUCIA COUTINHO DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificados. Durante o curso do processo, determinei, no ID de nº 21101369 - pág. 38, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, cujo término se deu na data de 21/12/2018. Com o decurso, os autos foram arquivados provisoriamente, unicamente para fins da contagem do prazo prescricional intercorrente. Findo o prazo, despachei (ID de nº 39410662), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Ausência de manifestação (ID de nº 130686443). É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo durante o mesmo período que se opera a prescrição do caso, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e decorre de comportamento omissivo do credor, em impulsionar o feito. Analisando o caso dos autos, observo que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CC e art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, porquanto a pretensão executiva decorre de duplicata eletrônica protestada, operando-se a prescrição intercorrente da paralisação em igual período do processo. Assim, considerando que o término da suspensão se deu na data de 21/12/2018, mantendo-se o feito sem requerimento de novas diligências, e, por conseguinte, iniciando-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, forçoso reconhecer o decurso superior à 3 (três) anos, pelo que cabível a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §3º, VIII e art. 206-A, ambos do CC, e art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO