Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GALINHOS EMBARGADA: RUTH RICARDO DO NASCIMENTO SILVA RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE FÉRIAS DE 45 DIAS E AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE GALINHOS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 26782809), que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado por si interposto, “para afastar da condenação a obrigação imediata de indenização das férias reconhecidamente não gozadas, facultando ao Município de Galinhos optar por conceder o gozo dos 15 (quinze) dias de férias ou prestar a indenização do direito ora reconhecido, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional sobre o período sonegado”. 2. Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre aspectos importantes relacionados à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que trata dos limites de despesas com pessoal. Sustentou que a decisão não abordou a questão da prescrição quinquenal das parcelas devidas, em contrariedade ao entendimento consolidado pela jurisprudência. 3. Requereu que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, além de prequestionar os dispositivos legais mencionados. 4. Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7. Conforme relatado, a parte embargante busca, para fins de atribuição de efeito infringente, o reconhecimento de suposta omissão e contradição no acórdão embargado. 8. Inicialmente, é importante destacar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para proferir sua decisão. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no MS n. 21315/DF (rel. Min. Diva Malerbi - Convocada, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). Tal posicionamento está em consonância com o disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz deve se manifestar apenas sobre as questões capazes de infirmar a decisão recorrida, ou seja, aquelas que podem modificar a conclusão do julgamento. 9. Menciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 10. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. 11. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso. 12. No caso em análise, quanto ao argumento suscitado pela Fazenda Pública Municipal, no que tange ao limite prudencial, este não merece prosperar, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei. 13. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, como exemplificado no julgamento do STJ que segue, reforça esse entendimento: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados" (STJ. EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011) 14. Quanto à alegada prescrição, o acórdão deu provimento parcial ao recurso, mas manteve a sentença nos seguintes termos: "A propositura da ação ocorreu em 26/04/2023, razão pela qual as parcelas anteriores a 26/04/2018 estão prescritas", não cabendo, portanto, qualquer correção. 15. Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 16. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 17. Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 18. Assim, considero que inexiste o erro material apontado, porquanto as razões do recurso foram amplamente analisadas, conquanto não tenham conduzido à conclusão pretendida pela parte embargante. 19.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800736-61.2023.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GALINHOS Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo RUTH RICARDO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): TATIELY CORTES TEIXEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800736-61.2023.8.20.5105
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 20. É o voto. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.