Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815834-20.2017.8.20.5001.
AUTOR: MARIA LACERDA COMERCIO LTDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento manejada por Maria Lacerda Comércio Ltda em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sentença de Id. 41140630 julgou improcedente a pretensão autoral, ocasião em que determinou que a Secretaria Judiciária expedisse o competente alvará para levantamento dos valores consignados em juízo em prol da requerente, haja vista que os valores depósitos em juízo em nada aproveita o requerido por não ter sido convencionado entre as partes. Analisando os autos, verifico que, ao ser intimada para indicar a conta de titularidade da parte autora, esta peticionou informando os dados bancários (id. 94670170). Todavia, restou constatado que a conta indicada é de titularidade de pessoa física, portadora de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), enquanto que a parte autora é pessoa jurídica e, portanto, portadora do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica n. 15.026.497/0001-94, conforme qualificação nos autos. Ato contínuo, a parte autora peticionou (Id. 105233192) informando que “a empresa Maria Lacerda Comércio LTDA, não possui conta bancária, devendo os valores referente aos créditos serem depositados na conta da sua represente legal a senhora Caroline Vidal Alves Regis CPF/MF nº 057.266.294-77”. Todavia, não há nos autos os atos constitutivos da empresa, de modo que não há início de prova material apto para demonstrar que a pessoa física indicada é a representante legal da empresa. Na sequência, a parte autora apresentou o contrato social da empresa (Id. 107404110), o qual conta que a sócia Caroline Vital Alves Regis é, também, administradora da sociedade, conforme cláusula V do alusivo contrato. Dessa forma, nos termos da sentença que transitou em julgado, expeça-se alvará liberatório em favor da parte autora, observando os seguintes valores: R$ 3.783,27 (três mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), com a devida transferência para a conta bancária do NU PAGAMENTOS S.A., Agência: 0001, Conta: 86046574-6, de titularidade de Caroline Vital Alves Regis, CPF: 057.266.294-77. Após, arquivem-se os autos. NATAL /RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2024, 00:00