Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSINEIDE BERNARDES Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO
REQUERIDO: TELES BRUNO DIAS DE MEDEIROS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0810314-03.2024.8.20.0000
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ajuizado por MARIA JOSINEIDE BERNARDES contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo n.º 0836847-46.2015.8.20.5001 (ação reivindicatória), assim estabeleceu: “37. ISSO POSTO, lanço a presente Sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral de restituição da posse, inclusive em sede de tutela provisória; EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 38. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, proceder à desocupação voluntária do bem litigioso. 39. Se o prazo transcorrer sem o cumprimento da ordem acima, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória. AUTORIZO o uso de força policial, de forma prudente e proporcional, e o arrombamento de portas e janelas, se necessário. 40. CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido (fl. 199). 41. INDEFIRO o pedido da ré de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 42. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 43. Se interposta Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte adversa a oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do Apelo. 44. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 45. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Alegou, em síntese, que: a) “o imóvel, objeto da ação originária, em que foi determinada a desocupação imediata, é a única moradia da peticionante, de modo que não possui nenhum outro imóvel de sua propriedade, ou de familiar, que possa residir, motivo pelo qual pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao referido recurso interposto em face do dano grave que a apelante pode vir a sofrer, caso seja despejada, pelas razões delineadas neste petitório”; b) “o bem imóvel objeto da tutela serve de moradia para a peticionante, está, portanto, sendo cuidado e mantido a contento, como sempre fez, conforme denuncia a Certidão Positiva com efeito de Negativa de débitos Municipais (Doc. 04) e a Declaração de Ausência de Débito no Condomínio onde o imóvel está contido (Doc. 05). Logo, não há que se falar em prejuízo para o apelado a atribuição do efeito suspensivo a apelação”; c) existem fundamentos jurídicos suficientes para por, ao menos em dúvida, o julgador acerca de quem é realmente o proprietário do imóvel, pois a peticionante, não conformada com a r. sentença, apelou para que esse egrégio Tribunal de Justiça reconhecesse o simulacro dos negócios jurídicos e reformasse a r. decisão recorrida, já que o imóvel em liça é sua única moradia e foi objeto de “negociação” realizada em momento crítico, quando passava por sérios problemas psicológicos (Doc. 03). Requereu, ao final, que “seja recebido o recurso de apelação (Doc. 02) no efeito suspensivo e devolutivo pelos fatos já postos nas razões do recurso de apelação”. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a peticionante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Feita essa consideração inicial, na nova sistemática recursal, a apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo. Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC). Entre tais situações se encontra a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, (art. 1.012, § 1.º, v), precisamente o caso dos autos. O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que ‘a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação’ (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio). É o que pretende a peticionante. Na espécie, entendo que há relevância na fundamentação do presente pedido haja vista existir discussão acerca da legitimidade da propriedade afirmada pelo autor da demanda reivindicatória, bem como, aparentemente, não há risco de dano grave ou de difícil reparação em prol do demandante, já que a ré, ora peticionante, ocupa o imóvel há muitos anos, ou seja, desde 2006, havendo, em contrário, dano grave ou de difícil reparação em relação a ela (peticionante), tendo em conta que, se mantida a antecipação de tutela em debate, ficará, a princípio, desabrigada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, de forma a obstar o cumprimento da sentença até o julgamento do apelo pelo órgão Colegiado desta Corte de Justiça. Cientifique-se o Juízo de origem do teor desta decisão. Determino à Secretaria Judiciária, que seja realizada a associação do recurso de apelação a este recurso, quando de seu envio a este Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data no sistema. Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Relatora