Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR - RN7867, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A Polo passivo: UNISERVICE e MANOEL IRÍDO DA SILVA NETO Advogado do(a)
REU: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816142-32.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIANA FREIRE DA SILVEIRA Advogados do(a)
Trata-se de ação judicial em fase da realização de perícia e que, nomeado o Perito e intimado para apresentar proposta de honorários, a Perita indicada pleiteou o valor de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) (vide Id 97205319) Da análise dos autos, observa-se que o ônus quanto ao pagamento dos honorários foi rateado na proporção de 50% para cada parte, sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária e por isso limitado o valor das suas custas a R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos). O demandado, intimado, providenciou o depósito do valor correspondente a R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais), considerando o valor proposto pela Perita. Os autos, então vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a decidir: Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça. Todavia, mesmo que seja conferido ao perito a sugestão da verba honorária a ser fixada, não é por isso que deva ser acolhida, especialmente diante da insurgências das partes. Ao propor a realização da perícia, de certo, diversos critérios são considerados, como a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc, mas também não se pode sujeitar as partes à estimativa do valor sugerido. No caso dos autos, a perícia deverá ser realizadas para subsidiar a alegação da autora de que os danos identificados no seu imóvel como descreve na inicial decorreram de obras realizadas por seus vizinhos aqui demandados. A proposta de honorários periciais, portanto, mostra-se compatível com a pretensão econômica que envolve a causa e não ultrapassa o valor de honorários periciais fixados na Resolução nº 05-TJ de 28 de fevereiro de 2018, artigo 12, §1º, sendo razoável sua majoração para o valor de R$ 1.068,22 (um mil e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) considerando a parte devida pela autora. Ao final, totalizamos o valor de R$ 2.278,22 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). Isto posto, fixo como verba devida pela perícia a ser realizada a quantia de R$ 2.278,22 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos). Intime-se a Srª. Perita da presente decisão para dizer se continua com o interesse pelo encargo, no prazo de 5 dias. Se houver recusa da Srª. perita, desde já fica determinado que seja sorteado um dos profissionais cadastrados junto ao NUPEJ e cumpra-se como já determinado no Id 88064699. Se houver aceitação, cumpra-se como já determinado no evento de Id 88064699. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)