Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: AURORA DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482, WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA - RN3502 Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §5º, I e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0011627-93.2010.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por AURORA DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO, devidamente qualificados. Durante o curso do processo, ante o insucesso das medidas de busca patrimonial da parte executada, determinei a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme ID de nº 21103358 - pág. 42. Com o decurso do prazo suspensivo, os autos foram arquivados provisoriamente, unicamente para fins da contagem do prazo prescricional (ID de nº 39424999). Após o término do prazo, despachei (ID de nº 126760863), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Ausência de manifestação (vide ID de nº 130686282). É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo durante o mesmo período que se opera a prescrição do caso, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e decorre de comportamento omissivo do credor, em impulsionar o feito. Analisando o caso dos autos, observo que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, operando-se a prescrição intercorrente da paralisação em igual período do processo. Assim, considerando que a contagem do prazo prescricional iniciou-se, automaticamente, após o decurso do prazo suspensivo de 01 (um) ano, cujo término se deu em data de 07/01/2019, forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente encontra-se configurada, já que ultrapassado prazo superior à 5 (cinco) anos, pelo que cabível a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §5º, I e art. 206-A, ambos do CC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO