Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873281-58.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALFREDO CONSTANT MANSO MACIEL FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): RICCO INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença c/c Pedido de Tutela de Urgência aforada por Alfredo Constant Manso Maciel Filho em desfavor de Ricco Incorporações Ltda, ambos qualificados na exordial. Alega o autor, em síntese, que firmou acordo com a parte ré, posteriormente homologado, obrigando-se a parte ré a entregar 73 (setenta e três) lotes do Loteamento Alto de Santa Cruz, no prazo de 30 (trinta) meses, bem como, apresentar a cada 08 (oito) meses cronograma da evolução da obra deste empreendimento. Relata que até a presente data a ré não cumpriu o acordo e que os lotes estão sendo alienados. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio total do bem imóvel; a inclusão das pessoas jurídicas Alto de Santa Cruz Empreendimentos Imobiliários e Mandala Ecossistema Incorporações Ltda; a aplicação da multa por descumprimento do acordo no valor de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais); não sendo adimplido o valor em pecúnia em favor do autor, que seja executado atos expropriatórios e constritivos pertinentes; e a penhora do bem imóvel. É o relatório, decido: Almeja o promovente tutela provisória de urgência para que se determine o bloqueio total do bem imóvel objeto de acordo, visando o cumprimento do acordo homologado por este Juízo. Nessa esteira, o art. 300, do novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para a tutela de urgência, de natureza cautelar, impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. O primeiro consubstanciado na plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança e o segundo em um dano potencial, ou seja, o risco de que a pretensão invocada não possa ser lhe útil quando da prolatação da decisão final ou cause prejuízo irreparável. Passando a análise da tutela cautelar, cumpre iniciar o debate com relação a alegação autoral de que o acordo de id. 68123976, o qual foi homologado por sentença de id. 68143604, onde neste previa a obrigação da parte ré em entregar setenta e três lotes no Loteamento Alto de Santa Cruz, no prazo de trinta meses, bem como, apresentar cronograma de evolução da obra a cada oito meses, não foi cumprido. Com efeito, os documentos de identificadores. 123247500, 123247506, 123247504 e 123948709 comprovam as alegações autorais, onde constata-se que a obra dos mencionados bens litigados resta inacabada. De outro pórtico, no tocante à legitimidade passiva para a presente ação, consta no termo de acordo de id. 68123976 que Mandala Ecosistema Incorporações Ltda e Alto de Santa Cruz Empreendimento Imobiliário são corresponsáveis pela obrigação, desta feita, mister a inclusão destas no polo passivo da demanda. O perigo de resultado útil ao processo, pressuposto também necessário ao êxito do arresto visado, resta evidenciado pelo fato da parte ré está alienando os lotes do empreendimento, pondo em risco o recebimento pelo exequente do valor objeto da transação, conforme analisado em documento posto sob o id. 123247505, fato este que imputa claro risco ao efetivo cumprimento de sentença. Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o desbloqueio dos lotes litigados, em caso de revogação. Todavia, mister o deferimento do bloqueio apenas dos setenta e três lotes descritos no termo de acordo de id. 68123976, não sendo necessário o bloqueio total do bem imóvel, para fins de garantia do presente cumprimento de sentença. Por fim, entendo desnecessária a prestação da caução prevista no §1º do art. 300 do Código de Processo Civil, pois o simples bloqueio dos lotes não gera prejuízo iminente aos executados
Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro o pedido cautelar para determinar o impedimento de transferência a qualquer título dos lotes 11, 15 e 20 da quadra 09; lote 04 da quadra 10; lotes 11, 12, 13, e 14 da quadra 11; lotes 12, 13 e 14 da quadra 12; lotes 05, 06, 09, 11, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da quadra 15; lotes 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 13 e 21 da quadra 16; lote 13 da quadra 17; lote 14 da quadra 18; lotes 26 e 27 da quadra 20; lotes 14 e 15 da quadra 22; lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 14, 15 e 16 da quadra 23; lotes 02, 03 e 19 da quadra 24; lote 06 da quadra 26; lotes 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da quadra 28; lotes 10 e 11 da quadra 29; lotes 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 25, 26, 27 e 44 da quadra 30 do empreendimento Alto de Santa Cruz. Determino a inclusão das pessoas jurídicas Alto de Santa Cruz Empreendimentos Imobiliários e Mandala Ecossistema Incorporações Ltda no polo passivo da presente demanda. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados pessoalmente para pagar o valor de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Promova-se a Secretaria a inclusão das pessoas jurídicas Alto de Santa Cruz Empreendimentos Imobiliários e Mandala Ecossistema Incorporações Ltda e a exclusão de Ricco Incorporações Ltda no polo passivo do PJE. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas Extrajudicial da Comarca de Santa Cruz/RN para que promova a averbação no registro dos imóveis da presente decisão, no prazo de 05 dias. P.I Natal/RN, 7 de agosto de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)