Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880691-41.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: DEIHILSON MARCILIO PASTEL DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Apesar de não pacificado, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do artigo 833, do CPC, opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do salário do trabalhador, especialmente por sua excepcionalidade por ser o valor comprometido com despesas da família, que em nosso país, notoriamente percebe-se a dificuldade de sobrevivência diante de uma real carestia em seus extensivos efeitos para quem percebe salário. Ademais, a questão em apreço, é passível de ponderações. Desse modo, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, em face de Deihilson Marcilio Pastel. Os executados, devidamente citado, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução. Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, houve valor bloqueado parcialmente da executada (ID 98173734), com pedido de desbloqueios, os quais vieram a ser julgados procedentes, reconhecendo-se a impenhorabilidade da constrição de salário da executada (ID 97873778). Instado a se manifestar, o exequente, no ID 118402604, requer a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de penhora salarial, sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por seu turno, prescreve o artigo 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no artigo 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. No caso sob exame, consoante contracheque emitido pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a parte executada recebe por mês de salário base descrito no ID 97616802, aproximadamente, valor líquido 4.088,55 (quatro mil, oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que o valor percebido pela executada tem descontos que diminuem consideravelmente seu saldo disponível para manutenção de sua família, que possui dependentes que estão sob seus cuidados conforme declaração de imposto de renda de ID 110954772. Ademais, comprova a dificuldade financeira por cobrança bancaria e nos extratos bancários (ID’s 97617484 e 97617486) Nesse sentido, há de considerar que existem condições para afastar a impenhorabilidade dos salários conforme entendimento do STJ, senão vejamos: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. A decisão do STJ a luz do Código de Processo Civil (CPC), deve ser feito considerando a dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento princípio lógico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 118402604 de penhora de percentual de 30% do salário do executado Deihilson Marcilio Pastel. Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 26 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880691-41.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: DEIHILSON MARCILIO PASTEL DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Apesar de não pacificado, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do artigo 833, do CPC, opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do salário do trabalhador, especialmente por sua excepcionalidade por ser o valor comprometido com despesas da família, que em nosso país, notoriamente percebe-se a dificuldade de sobrevivência diante de uma real carestia em seus extensivos efeitos para quem percebe salário. Ademais, a questão em apreço, é passível de ponderações. Desse modo, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, em face de Deihilson Marcilio Pastel. Os executados, devidamente citado, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução. Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, houve valor bloqueado parcialmente da executada (ID 98173734), com pedido de desbloqueios, os quais vieram a ser julgados procedentes, reconhecendo-se a impenhorabilidade da constrição de salário da executada (ID 97873778). Instado a se manifestar, o exequente, no ID 118402604, requer a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de penhora salarial, sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por seu turno, prescreve o artigo 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no artigo 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. No caso sob exame, consoante contracheque emitido pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a parte executada recebe por mês de salário base descrito no ID 97616802, aproximadamente, valor líquido 4.088,55 (quatro mil, oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que o valor percebido pela executada tem descontos que diminuem consideravelmente seu saldo disponível para manutenção de sua família, que possui dependentes que estão sob seus cuidados conforme declaração de imposto de renda de ID 110954772. Ademais, comprova a dificuldade financeira por cobrança bancaria e nos extratos bancários (ID’s 97617484 e 97617486) Nesse sentido, há de considerar que existem condições para afastar a impenhorabilidade dos salários conforme entendimento do STJ, senão vejamos: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. A decisão do STJ a luz do Código de Processo Civil (CPC), deve ser feito considerando a dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento princípio lógico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 118402604 de penhora de percentual de 30% do salário do executado Deihilson Marcilio Pastel. Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 26 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC