Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800073-10.2018.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO EUGENIO DE CARVALHO DOS REIS
REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória com pedido liminar de implantação de adicional de insalubridade entre as partes em epígrafe. Decisão no id.33793332, indeferindo o pedido liminar. Citado, o réu apresentou contestação no id. 45701323 Decisão no id. 97149032, determinando a realização de perícia. Laudo pericial no id. 100114607, concluiu que a parte autora exerce atividade laboral, e por esse motivo encontra-se exposta a agentes biológicos de forma habitual e intermitente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). Em decisão no id. 107468257, as partes foram intimadas para esclarecerem sobre o adimplemento do adicional nos proventos do autor. Em seguida no id 116766795 o autor requereu a baixa dos autos, haja vista a implantação do adicional de insalubridade. Eis a breve síntese. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A presente ação foi proposta com intuito de implantar adicional de insalubridade. Tendo em vista a informação prestada pelo autor, indicando a implantação da verba remuneratória em seus proventos de forma voluntária, houve a perda do objeto desta demanda. Conforme preceitua o art. 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Verifico, pois, a ausência de Interesse Processual do autor, vez que a tutela jurisdicional do direito pleiteado não irá proporcionar o fim pretendido na inicial. 3) DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito, por verificar a ausência de interesse processual. Sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)