Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0000875-59.2011.8.20.0128. Requerente/autor(a)(s): Batel Administradora Ltda Requerido/réu(é)(s): ERIVALDO CORDEIRO DA SILVA e outros Sentença
Vistos. I – Relatório. Batel Administradora Ltda ingressou com a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em face de ERIVALDO CORDEIRO DA SILVA e SEBASTIANA DIAS GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. No curso do processo, em petitório do ID nº 127496153, as partes celebraram acordo extrajudicial pedindo a homologação do mesmo. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei). Neste rumo, sendo o acordo celebrado entre pessoas capazes deve ser homologado, ressalvado o direito de terceiros, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar o procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça em relação a parte autora, bem como dispensadas para ambas as partes por tratarem-se de custas remanescentes e a transação ter ocorrido antes da sentença (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Honorários advocatícios conforme acordo realizado, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC). Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono, se for o caso. Dou esta por publicada. Intimem-se. Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência do acordo homologado. Ato contínuo, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos dispensando as intimações, podendo, a qualquer momento, serem desarquivados para o fim de execução do acordo ora homologado. Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito