Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Rodrigo Pinheiro Nobre
Apelado: Espólio de Luiz Dantas de Freitas, representado por Pedro Nogueira de Freitas Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), a execução fiscal n.º 0100007-36.2018.8.20.0131, movida em desfavor do ESPÓLIO DE LUIZ DANTAS DE FREITAS, ora apelado. Nas suas razões recursais (p. 54-57), o ESTADO alegou o seguinte: (i) houve citação regular, porém a dívida não foi paga e o pedido de bloqueio de ativos via Sisbajud restou infrutífero; (ii) requereu a indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, o que foi indeferido pelo Juízo de origem que, em seguida, extinguiu o feito por entender que ele, apelante, houvera abandonado a causa; (iii) há evidente erro do julgador a quo ao extinguir o feito, dado que haveria de ter sido suspensa a execução, na forma do art. 40 da LEF; (iv) “ainda dispõe de outras medidas para localizar bens do devedor ou coagi-lo ao pagamento do débito, uma vez que até o presente momento somente foi efetivada a busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD” (p. 56), de forma que extinção da execução traz evidente prejuízo aos cofres públicos. Pediu, assim, a reforma da sentença, dando-se prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões pelo espólio apelado (p. 74). O Ministério Público deixou de intervir no feito (p. 78). É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo do ESTADO, o qual, aliás, merece acolhida. A Seção Cível fixou a seguinte tese ao julgar o IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06): “A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1.º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei n.º 6.830/80”. O entendimento estabelecido pela Seção Cível seguiu, aliás, a linha do que já fora decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314), no qual restou fixada a tese de que: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". No caso, citado o devedor (p. 15) deixou ela de pagar a dívida ou garantir a execução, não tendo apresentado embargos (p. 16). Frustrado o requerimento de penhora online (p. 27-28), o ESTADO foi intimado para indicar bens penhoráveis (p. 28), postulando pela indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN (p. 30). O pleito de indisponibilidade de bens formulado pela Fazenda Estadual foi, no entanto, indeferido pelo Juízo de primeiro grau na decisão de p. 31-33 “considerando o não esgotamento das possibilidades de penhora de bens do executado” (p. 33), intimando-se aquela, na mesma oportunidade, a “requerer o que entender de direito, sob pena de extinção” (p. 33). Não houve, todavia, manifestação da Fazenda Estadual no prazo assinalado (p. 37), o que levou à prolação da sentença extintiva do feito por abandono da causa (p. 38-40). Ora, parece-me que a sentença não se encontra em sintonia com o entendimento expresso nos precedentes qualificados acima referidos, de modo que merece reforma, pois não configurado o abandono da causa pelo ESTADO. Com efeito, não havendo a Fazenda Estadual se manifestado após cientificada de que o seu pedido de indisponibilidade de bens do devedor fora indeferido e que, assim, deveria requerer outras providências, haveria o Juízo de origem de — consoante reza o art. 485, § 1.º, do CPC — tê-la intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias (contados em dobro), o que não fez. Não houve, portanto, intimação regular do ESTADO (na forma do art. 25 da Lei n.º 6.830/1980) para promover o andamento do feito, deixando de se observar, na espécie, a indispensável diretriz do § 1.º do art. 485 do CPC. Outrossim, o art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), prescreve que “[o] juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição” (sublinhei) e, na espécie, tal providência não foi adotada. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314), assim como por esta Corte no IRDR 0802974-81.2019.8.20.0000 (Tema 06), dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “b” e "c", do CPC, e, deste modo, a anulo, determinando o prosseguimento do feito executivo contra a apelada. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 13 de agosto de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0100007-36.2018.8.20.0131 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel