Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101354-41.2017.8.20.0131.
AUTOR: CELINA BATISTA DE CARVALHO DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE VENHA-VER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por CELINA BATISTA DE CARVALHO DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE VENHA-VER, ambos qualificados. Audiência de conciliação infrutífera (id Num. 52244169 - Pág. 1). O Município optou por não apresentar contestação, conforme id Num. 52244169 - Pág. 4. Decisão em que se determinou a realização de perícia técnica para aferir eventual necessidade implantação de adicional de insalubridade nos proventos da demandante (id Num. 97147760 - Pág. 1). Juntada de laudo pericial no id. Num. 100114615 - Pág. 2. As partes foram intimadas para manifestação, nada requerendo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decreto a revelia do Município. Entretanto, por se tratar de Fazenda Pública, a revelia, por si só, não gera os efeitos materiais de tal instituto. No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de compelir o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da parte autora, inclusive com o pagamento retroativo da vantagem. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade. A matéria encontra fundamento jurídico ainda na Lei Municipal nº 018/1997, que regulamenta a atribuição de adicionais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do município de Venha-Ver/RN, assim estabelecendo: Art. 77 – A atividade exercida habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasado em laudo pericial expedido por órgão especializa: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou de 40% a 10% (dez por cento), respectivamente, conforme os graus máximo, médio ou mínimo; II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. No caso em comento, o laudo pericial colacionado no id Num. 100114615 - Pág. 2, concluiu que “considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que estão submetidas a Autora no tocante a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo sem o comprovado fornecimento e gestão de EPIs capazes de atenuar as exposições, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).”. Desta feita, se atendidos e comprovados os requisitos legais, o direito ao adicional de insalubridade há de ser concedido, uma vez que se trata de ato vinculado, norteado pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF). Assim, diante do reconhecimento, mediante laudo pericial, do trabalho insalubre exercido pela autora, verifica-se que a requerente faz jus ao Adicional de Insalubridade no percentual de 40% - desde 13/05/2023 (data do laudo pericial), em respeito à corrente jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284 /STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 2. Em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da União, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 211 /STJ. 3. Quanto aos elementos de convicção para concessão do adicional de insalubridade ao grau máximo, a Corte a quo resolveu a quaestio com base nas provas dos autos e na análise do laudo pericial, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7 /STJ. 4. A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual ( REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.(RECURSO ESPECIAL: REsp 1652391 RS 2017/0025269-8). Por fim, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC. Insta salientar que, o adicional de insalubridade deve ter como parâmetro o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 77, caput, da Lei nº 018/1997.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 77, caput, da lei nº 018/1997. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 40%, referente ao período de 13 de maio de 2023 (data do laudo pericial) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora a partir da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC). A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)