Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA NUNES
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0100280-80.2016.8.20.0132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria José da Silva Nunes em face do município de Riachuelo/RN, alegando, em síntese, que é agente de endemias desde o ano de 2005, por meio de contrato temporário, tendo sido demitida em abril de 2015. Ao fim, requereu a sua efetivação no cargo e indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (ID 87154453, fls. 25/27). Em contestação (ID 87154453, fls. 40/44), o Município sustenta, em suma, que a contratação do autor é precária e que não possui direito à efetivação. A autora não apresentou réplica (ID 87154453, fl. 48). Em ID 88825779 e ID 99346913, a autora juntou documentos sobre a seleção de agentes comunitários de saúde e endemias. Parecer ministerial em ID 100473798. O Município juntou as Leis Municipais 463/2006 e 490/2009 em ID 100473798. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. A lide versa sobre a possibilidade, ou não, de efetivação de agente de saúde admitida sem concurso público em momento anterior à EC 51/2006. Com efeito, dispõe o art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC 51/06: Art. 198, § 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Grifei) Contudo, em relação àqueles agentes de saúde que exerciam a função em momento anterior à modificação constitucional, prevê o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/06: Art. 2º – Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Saliente-se que, em nenhuma hipótese é possível a utilização da EC 51/06 como fundamento para efetivação do agente de saúde no regime estatutário, por falta de amparo legal, visto que o art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, e o art. 9º, §1º, da Lei nº 11.350/2006, não lhes confere efetividade, a qual somente é adquirida por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, a teor dos arts. 37, II, e 41 da Constituição Federal. De igual modo, as legislações municipais, nº 463/2006 e 490/2009, não podem nem garantem essa efetivação. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal deste Estado e dos demais. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ESTABILIDADE NO CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS COM EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO AOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE. HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM A PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. REGRA CONSTITUCIONAL PERMISSIVA DA DISPENSA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, DESDE QUE O PROFISSIONAL JÁ DESEMPENHE AS ATIVIDADES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA E TENHA SIDO CONTRATADO COM LASTRO EM ANTERIOR PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA COM A EFETIVA SUPERVISÃO E AUTORIZAÇÃO DO ENTE RESPECTIVO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA EC 51/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100762-96.2015.8.20.0153, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2021, PUBLICADO em 16/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COLETIVA– AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) – AGENTE Comunitário de Endemias (ACE) - município de Barão de Melgaço/MT – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL 462/2014 – IMPOSSIBILIDADE – SELEÇÃO PÚLICA QUE QUE EMBASOU A CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DOS benefícios que sejam privativos de servidor efetivo – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão versa sobre a possibilidade de estender as categorias de Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE), no município de Barão de Melgaço/MT, a progressão funcional nos termos da a Lei Municipal 462/2014, que altera a LC 02 de 28 de dezembro de 2001 que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Administração Pública Municipal da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço e dá outras providências, com a tabela de progressão funcional. 2. Considerando que a própria Lei Federal (Lei nº 11.350 de 2006) determina que a contratação do ACS e do ACE deverá ser precedida de processo seletivo público e não por concurso público, pode-se dizer que desta diferenciação decorrem duas consequências: i) não serão considerados servidores efetivos; e ii) não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41, da CF. 3. A Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, não conferiu estabilidade aos agentes comunitários de saúde e de endemias que anteriormente se submeteram a processo seletivo para ingresso nos quadros temporários da Administração Pública. 4. Não possuem direito a progressão funcional, nos termos requeridos, tampouco, de desfrutar de benefícios que sejam privativos de servidor efetivo. 5. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. (TJ-MT 10192338520208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO CONFERIU DIREITO À ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A EC nº 51/2006 não teve o condão de declarar a estabilidade dos agentes comunitários de saúde, mas apenas estabeleceu uma regra de transição, isentando os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias contratados anteriormente de terem que se submeter a novo exame seletivo. 2. Assim, entender que a legislação em comento conferiu estabilidade ou efetividade ao autor, conforme alega, importaria séria burla ao princípio do concurso público. 3. A estabilidade somente se adquire por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos dos artigos. 37, II e 41, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06000147320218046900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 03/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) Em verdade, a citada Emenda assegurou aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias que estivessem em exercício, na data de sua promulgação e a qualquer título, a dispensa do processo seletivo público ao qual se refere o §4º do art. 198 da CF. Todavia, limitou esse benefício àqueles contratados por meio de anterior processo de seleção pública, composta de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, da Lei 11.350/2006. No caso em tela, a autora não provou sequer sua contratação por meio de processo seletivo por meio de provas e título, prévio à Emenda Constitucional. Desse modo, não faz jus a autora à efetivação no cargo de agente de saúde, conforme acima fundamentado, tampouco à indenização diante da rescisão contratual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. CONDENO a requerente ao pagamento das despesas processuais, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)