Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000029-69.2011.8.20.0119 Partes: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA x AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oposta ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em desfavor de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em petição de Id 55673780 o exequente informou que a dívida originária era de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor atualizado de R$ 1.591,18 (hum mil quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos) e pugnou por bloqueio via bacenjud. Houve deferimento do pedido em decisão de Id 55673782. Em id 68748288 o autor procedeu uma nova atualização. Bloqueio realizado em id 73234220. Intimado acerca do bloqueio, o executado se manifestou em id 74035577, aduzindo ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado em R$ 1.136,13, (um mil, cento e trinta e seis reais e treze centavos), estando o bloqueio de R$ 3.457,77 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete reais) com excesso. Para tanto, pugnou pela suspensão do pedido de cumprimento de sentença retro formulado, bem como desbloqueio da quantia excessiva,. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Conforme consta da inicial, a parte exequente requer o pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor originário de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suas devidas atualizações, ante ao não cumprimento da sentença. A priori, tratando o excesso de penhora de matéria de ordem pública, não há se falar em intempestividade. Nestes termos, manifestando nos autos, o banco executado informa que o valor executado não corresponde ao valor atualizado, posto que o correto consiste em R$ 1.510,07 (hum mil, quinhentos e dez reais e sete centavos). Para análise do pleito, necessário recorrer as atualizações do calculo originário, para ser mais preciso em relação aos que constam dos id´s 55673780 e 68748288. Sem maiores delongas, perfeitamente perceptível que os cálculos apresentados, por meio da petição de id 68748288, ao invés de considerar o valor originário fixado e devido, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), tomou como devida a importância de R$ 1.591,18 (hum mil, quinhentos e noventa e um reais e dezoito centavos) (id 55673780); tornando excessivo o valor a ser executado.
ANTE O EXPOSTO, acolho, em parte, a alegação de excesso no bloqueio e, em consequência, determino a intimação da parte exequente para acostar aos autos planilha devidamente atualizada, desta vez considerando o valor originário arbitrado em sentença, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Juntada nova planilha, intime-se o executado para manifestação. Após, conclusos. Publique-se e intimem-se. Lajes/RN, data e hora da assinatura. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito