Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: HERBET LEVI BEZERRA - ME DESPACHO Restando infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico e, considerando o que dispõe o art. 839 do CPC/2015, fica, desde logo, autorizada a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria cumprir as seguintes providências: 1) Realize consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de buscar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo positiva a diligência, após a juntada aos autos do resultado da pesquisa e certificação sobre a existência do bem com suas devidas especificações, determino à Secretaria que promova à inserção de impedimento de transferência no(s) veículo(s) eventualmente encontrados em nome da parte executada. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se for o caso, não só em relação aos veículos eventualmente encontrados na consulta realizada no sistema RENAJUD, como também de tantos outros bens quantos bastem para garantia da dívida, direcionado ao endereço da pare executada constante dos autos. Efetivada a penhora, proceda-se ao registro junto ao cartório competente, reputando-se intimada a parte executada, caso esteja presente durante o cumprimento do mandado (art. 841, §3º, CPC). Na hipótese de penhora realizada sem a presença do executado, proceda-se a intimação deste, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, conforme o caso, sendo a intimação considerada válida caso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, CPC). Ademais, fica o executado nomeado como depositário dos bens eventualmente penhorados, advertindo-lhe de que responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar a parte adversa, sem prejuízo de eventual sanção pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC). Após, caso a penhora seja insuficiente para satisfazer a obrigação exequenda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0100269-81.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo e indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado. Do contrário, faça-se conclusos os autos. Constatada a eventual alienação fiduciária do(s) veículo(s) constrito, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos do executado perante a instituição financeira correspondente, hipótese em que deverão ser intimados da penhora o executado e o credor fiduciário. 2) Não havendo êxito na busca de bens pelo sistema RENAJUD, determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los. Em sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 3)Restando infrutífera a diligência do item 02, intime-se pessoalmente a parte executada acima especificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, informando as localizações e respectivos valores, dando-lhes ciência de que, não havendo a indicação dos bens e sendo posteriormente comprovada a existência dos mesmos, estará a parte executada incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeita às sanções previstas em lei; 4) Decorrido o prazo, sem indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora, passíveis de penhora, indicando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Em sendo indicados bens pela parte exequente, expeça-se o respectivo mandado de penhora ou precatória, se for o caso. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Publique-se após a realização das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito