Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FERREIRA DA SILVA
REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0128346-46.2014.8.20.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizado por THIAGO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. Aduz, em síntese, que realizou com a instituição financeira ré um contrato de crédito para financiamento de veículo pago por boleto bancário de 60 parcelas de R$ 668,10 (seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos), para o financiamento de veículo com as seguintes características: ford ka flex ano 2010/20211, placa NNW4808. Entende como valor incontroverso a importância de R$ 519,91 (quinhentos e dezenove reais e noventa e um centavo). Busca revisar as cláusulas abusivas, tais como: a que estipula taxa de juros compostos ao mês, os capitalizados mensais, a taxa efetiva anual ao invés da taxa nominal, cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e multa contratual. Realiza planilha através do método Gauss. Requer, assim, a revisão do contrato. Emenda à inicial em ID 48601143 para incluir as tarifas de avaliação de bem, de serviços de terceiros, de correspondentes, taxa de registro de contrato, taxa de cadastro e inserção de gravame, seguro, taxa de vistoria, dentre outras. Devidamente citado, apresentou contestação em ID 48601145, anexando o contrato em fl. 60. Réplica à contestação em ID 48601147. Intimados acerca da produção de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Da aplicação do Código do Consumidor Inicialmente, consigno que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações jurídicas postas em análise. A questão restou, inclusive, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Pois bem, o negócio entretido pelas partes está materializado pela Cédula de Crédito Bancário reproduzido no Id. ID 48601145 – pág. 60 dos autos. Na hipótese, procura o financiado o reexame do negócio sob a alegação de abusividade da remuneração cobrada. Tenho por logicamente incompreensível que alguém, havendo, como a parte demandante, assumido compromisso de pagamento, pretenda, a pretexto de exercitar suposto direito à revisão do pacto, não honrar tal compromisso, quando em prol de tal pretensão nada argumenta que, mesmo teoricamente, ostente jurídica sustentabilidade, pois é ínsito à demonstração do direito à revisão que se exponha a alteração havida na base do contrato, a mudança abrupta, imprevista, a tornar a prestação insuportável, diversamente do que ocorrera no instante da contratação. Não é o que aqui sucede, em que em prol da almejada “revisão” se invoca, descompromissado a posteriori, numa atitude com franca conotação de arrependimento (este sabidamente não aprovado pelo Direito), abusividade de encargos a cuja incidência, todavia, a parte no momento da contratação espontaneamente aderiu por certamente lhe ser conveniente. Certamente a ninguém há de fugir a percepção de que existe uma radical diferença de situações jurídicas entre a posição, por exemplo, do consumidor de energia elétrica ou de água, que se não contrata com as empresas que detêm o monopólio do fornecimento dessas utilidades, submetendo-se às condições estatuídas para tal fornecimento, não tem como obter esses bens, e a posição daquele outro consumidor, que, dentre uma gama razoável de possibilidades de adquirir um determinado bem, móvel ou imóvel, ou de obter capital de giro, exercita a opção por uma delas, dessa opção, e não da ausência de opções, decorrendo a adesão ao contrato proposto. O particular ou o empresário tem a seu alcance várias opções para se capitalizar, a opção pelo recurso ao mercado financeiro, com a correlata aceitação das condições de alguma das modalidades contratuais padrão disponíveis, implica antes eleição ditada por critérios de conveniência e oportunidade do que coercitiva imposição ditada por necessidade, e os riscos ínsitos a essa escolha hão, assim, de reputar-se consciente e voluntariamente assumidos, como corolário das vantagens que o negócio, contemporaneamente a sua celebração, representou para o devedor. Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé contratuais, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, sabidos os valores das prestações e objetivamente estabelecidos os acréscimos defluentes do inadimplemento eventual, venha, ao depois, no curso da execução do contrato, a questionar essas cláusulas, empunhando como principal bandeira uma pretensa hipossuficiência econômico jurídica cujo principal indicativo seria o caráter de adesão do pacto, quando, longe de equivaler esse à única e exclusiva via de obtenção do bem da vida que lhe constitui o objeto, resultou de consciente eleição entre várias outras vias conducentes a tal objetivo. Em suma, não existe suporte lógico-jurídico e mesmo ético algum para a pretensão voltada a obter do Judiciário respaldo para não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por aderir por um tipo de contrato dentre vários possíveis, pois se os caracteres diferenciadores desse contrato ditaram a escolha por ele no momento da contratação, não há porque invocarem-se esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste. O enfrentamento da argumentação específica em que assenta a pretensão igualmente não conduz à conclusão diversa. A premissa de que o contrato deveria ser revisado por nele se acharem embutidos acréscimos abusivos, é, por desconsideradora da natureza do pacto celebrado, manifestamente equivocada. Dito isso, passo a analisar os encargos impugnados na inicial. Da revisão Pretende a parte autora revisar as taxas de juros aplicadas ao contrato, ao argumento de que está acima da taxa de juros de mercado aplicada por outras instituições financeiras. Contudo, entendo que desmerece prosperar a pretensão autoral, haja vista a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ no sentido de que a mera contratação de taxas superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade passível de ensejar a revisão contratual, sendo imprescindível a análise de "circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação": AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.). Assim sendo, para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais. No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pela autora, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil. Ademais, cumpre esclarecer que o consumidor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não havendo justificativa plausível a que ele recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas. O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica. Ressalto, por oportuno, em relação ao método requerido (GAUSS), em recentes julgados vem se firmando o entendimento pela impossibilidade da utilização desse método para o recálculo dos juros. Neste diapasão, válida as transcrições, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, Gab. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 - destaquei) “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS. CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES. PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES. RESP. 973827/RS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 - destaquei) A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral. Destarte, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Igual entendimento foi firmado nesta na Corte do TJRN através do enunciado da Súmula 27: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Dos descontos No tocante ao pedido de devolução da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já emitiu a Súmula 566, onde se permite esta cobrança pelos Bancos, conforme se transcreve abaixo. SÚMULA 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Desse modo, é de se indeferir o pedido de devolução da Tarifa de Cadastro cobrada pelo banco réu, uma vez que se encontra expressa no contrato e se refere a serviço de pesquisa de crédito que o banco deve fazer para conceder o crédito solicitado pelo autor/consumidor. Desse modo, é de se indeferir o pedido de devolução da Tarifa de Cadastro cobrada pelo banco réu, uma vez que se encontra expressa no contrato e se refere a serviço de pesquisa de crédito que o banco deve fazer para conceder o crédito solicitado pelo autor/consumidor. Por fim, quanto à suposta abusividade na incidência de encargos de mora: a) não se verifica a cobrança cumulativa de comissão de permanência com quaisquer outros encargos (Súmulas STJ nº 30, 296 e 472); b) a cobrança de tarifa de avaliação e ressarcimento de despesas de registro do contrato é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 958; c) a cobrança de tarifa de cadastro é admitida em precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo 620 e Súmula nº 566; d) o financiamento do IOF pode ser livremente convencionado entre as partes, conforme precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo nº 621. Portanto, é cabível a cobrança pelo Banco réu, tanto da taxa de Registro do Contrato, junto ao DETRAN, e da Taxa de Avaliação do bem. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme julgado da Apelação Cível 0801293-49.2019.8.20.5150, da Relatoria do Des. Ibanez Monteiro, que transcrevo a Ementa: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES. TARIFA DE CADASTRO CONSIDERADA VÁLIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.883/SP. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259/SP. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. PLEITO DE APLICAR TAL MÉTODO. MATEMÁTICA FINANCEIRA. QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DUPLO APELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR. ALEGATIVA DE LICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO). TEMA 958 DO STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0804704-23.2023.8.20.5001, Desembargador Glauber Rêgo.03/05/2024) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a cobrança suspensa, ante ao Benefício da Justiça Gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, 20 de agosto de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito