Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803443-96.2023.8.20.5106 Polo ativo A. I. D. S. S. e outros Advogado(s): MARIA DE FATIMA DE SOUSA Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. REACOMODAÇÃO E ATRASO DE MENOS DE 04 (QUATRO) HORAS NA VIAGEM DE REGRESSO. tempo INFERIOR àquele previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/16 – ANAC. mera demora. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.”. II - A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (STJ - AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). III - Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. (STJ -AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.). IV - Consumidor e processual civil. Ação de indenização por danos morais. Atraso no horário de voo nacional. Alteração não programada. Atraso total inferior a 4 horas, que não atrai a observância da conduta imposta pelo art. 21, i, da resolução nº 400/2016 da ANAC– agência nacional de aviação civil. Mero atraso incapaz de gerar dano moral in re ipsa. Necessidade de comprovação, de acordo com jurisprudência do STJ. Danos não demonstrados. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível n° 0800366-43.2023.8.20.5118, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em 22/03/2024). V - Danos morais - Atraso de voo que resultou na chegada ao destino final com quatro e sete horas de atraso - Danos morais não configurados, uma vez que não inerentes à natureza dos fatos ("in re ipsa") - Ausência de prova de fatos concretos e suficientes à causação de abalo extrapatrimonial contundente. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055472820228260068, Relator: Sergio Gomes, j. em 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) VI - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. I. D. S. S, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Indenizatória por si ajuizada contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária (id 25833517). Como razões (id 25833520), a Apelante afirma, em síntese, que na viagem de regresso, ao chegar ao aeroporto, fora surpreendida pela informação de que o voo havia sido cancelado, “... fato que lhe causou não apenas insegurança, mas um significativo abalo emocional...”. Complementa que a prática da Recorrida é manifestamente ilegal e contraria as normais consumeristas, devendo arcar com danos morais à Recorrente, os quais se operam in re ipsa. Explicita que jurisprudência é uníssona no sentido de que o cancelamento de voo sem prévia comunicação aos consumidores é passível de indenização por danos morais. Cita precedentes jurisprudenciais, pugnando pelo provimento do recurso “... para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos autorais;...”. Contrarrazões colacionadas ao id 25833524. Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem. Cinge-se o mérito recursal na análise acerca da alegada falha na prestação do serviço da empresa apelada, e existência de responsabilização civil de companhia área devido ao atraso de voo para chegar ao destino final. Ao revolver as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Na hipótese, vale destacar que, sendo a relação consumerista a responsabilidade da Empresa de Transporte Aéreo é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para que o fornecedor responda pelos danos morais suportados pelo consumidor, salvo se a ré comprova excludente de responsabilidade. Acerca da temática, a Resolução nº 400 de 13/12/2016 da ANAC dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, e, especificamente, no art. 12 e 21 disciplina: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.” “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; (...) Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Na hipótese, restou devidamente comprovado que a Apelante adquiriu passagem para os trechos Curitiba – São Paulo – Natal, para a data programada de 07/02/2023, com saída programada para às 16:25 hs (id 25833475). Todavia, na viagem de regresso, houve cancelamento do primeiro trecho contratado (Curitiba – São Paulo), e reacomodação da Autora em um novo voo, cuja saída se deu às 19:55 hs, ocasionando um atraso de chegada ao destino final de pouco mais de 03(três) horas. Em sede de contestação a Companhia Aérea informou que a mudança não foi programada e que se deu para readequação da malha aérea, tendo de imediato realocado a Apelante em voo mais próximo e prestado assistência material para alimentação, consoante corroboram as telas de id 25833494 – p 11/12, o que não fora refutado. Destarte, conquanto configurada a falha na prestação de serviço em face da inobservância do prazo prévio de 72 (setenta e duas) horas para a comunicação de atrasos do voo, consoante disposto no art. 12 da Resolução nº 400/2016-ANAC; restou patente que o tempo de atraso total (origem até destino final) foi bem inferior àquele previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/16 – ANAC. Para além disso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.”. A propósito, assentou o Juízo a quo ao dirimir a controvérsia para reconhecer que o atraso suportado para chegar ao destino final redundou em mero aborrecimento, remanescendo a ausência de dever de indenizar (id 25833517): “... Restou incontroverso o cancelamento do voo original pela companhia aérea e sem prova da motivação alegada. Ocorre que com o cancelamento do voo, a demandada providenciou novo voo no mesmo dia, em intervalo inferior a 4 horas (Entre 16h25min e 19h55min), além de recursos financeiros para as despesas de alimentação. A autora, por sua vez, não demonstrou o dano sofrido, não podendo este ser presumido diante da reparação do defeito do serviço de acordo com as normas da ANAC... A situação da autora não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, de modo que a presunção de dano não pode ser admitida. Danos morais e materiais não restaram demonstrados. Consoante tela anexa ao ID nº 100226947, a ré não faltou com o seu dever de assistência, já que forneceu alimentação à autora, cumprindo, assim, as determinações da mencionada Resolução n.º 400, o que não foi impugnado pela parte autora. A indenização por danos morais somente tem lugar quando estes efetivamente se verificam no caso concreto, inexistindo previsão legal de indenização pela simples ilicitude do fato, se não houver dano. É o que ocorre no caso dos autos... Com relação aos danos materiais, observa-se que a parte autora não anexou aos autos o comprovante das possíveis despesas que alega ter realizado. Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. A parte autora não demonstrou a contento a falha na prestação de serviços da ré, especialmente no que tange ao atraso de voo em tempo superior a 4 horas, tampouco a ausência de assistência material, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Deixou de provar também os dissabores sofridos em grau indenizatório...”. Outrossim, não consta que em virtude do ocorrido a parte tenha perdido compromisso no destino final, nem se verifica comprometimento da programação da viagem, porquanto o atraso se deu no retorno, a justificar o arbitramento de indenização por abalo extrapatrimonial. Ora, quanto ao alegado dano moral, o este pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, ensejadora de dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura neste caso, e sim mero aborrecimento que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação havida. Acerca da casuística, a jurisprudência pátria já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.); Precedente desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO HORÁRIO DE VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA. ATRASO TOTAL INFERIOR A 4 HORAS, QUE NÃO ATRAI A OBSERVÂNCIA DA CONDUTA IMPOSTA PELO ART. 21, I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC – AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. MERO ATRASO INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800366-43.2023.8.20.5118, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024). Do TJSP: - Danos morais - Atraso de voo que resultou na chegada ao destino final com quatro e sete horas de atraso - Danos morais não configurados, uma vez que não inerentes à natureza dos fatos ("in re ipsa") - Ausência de prova de fatos concretos e suficientes à causação de abalo extrapatrimonial contundente. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055472820228260068 Barueri, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.