Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0811682-98.2024.8.20.5124 EXCIPIENTES: HERDEIROS DE JOSEILTON SANTOS Advogado(s): PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS EXCEPTA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARNAMIRIM/RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta pelos herdeiros de Joseilton Santos em face da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, Dra. Lina Flávia Cunha de Oliveira. Sustentam os excipientes que, ao longo da audiência de instrução realizada no processo de n. 0801496-21.2021.8.20.5124, a magistrada presidiu a sessão de forma parcial, adotando medidas que revelaram de forma notória seu prévio julgamento e favorecimentos aos autores, quais sejam: a) indeferimento do pleito de suspensão da sessão instrutória, mesmo após a propositura de ação conexa (proc. n. 0809690-05.2024.8.20.5124), que se refere ao mesmo imóvel usucapiendo; b) induzimento das respostas das testemunhas, sob o argumento de que “ao fazer as perguntas, já as respondia no texto da própria pergunta, sempre, em favor dos autores” –;sic c) indeferimento da realização de perguntas pelo constituinte dos suscitantes à última testemunha/Depoente, bem assim da cessão do direito de perguntar oferecida pelo Advogado do Inventariante, Dr. Daniel Magnus; e, d) interrupção do vídeo do advogado dos suscitantes, “impedindo-lhe de acompanhar o final da Audiência e escrita da ata da audiência” - sic, e criando óbice à realização de seus requerimentos finais. Pugna, por fim, pelo acolhimento da arguição, com a consequente remessa dos autos ao Juiz substituto. Pronunciando-se sobre o expediente, a excepta não reconhece a suspeição alegada, ressaltando que “o juiz é o destinatário da prova, não lhe sendo exigido que fique, a requerimento da parte, levando perguntas desnecessárias às testemunhas/declarantes, porquanto a aferição da prova não se faz pelo número de vezes em que o fato é repetido em juízo, mas pela seriedade e convicção demonstradas pelas pessoas que vão a juízo esclarecer os dados que conhecem, situação que é subministrada com o conjunto probatório” (ID 26119255). É o relatório. O instituto invocado constitui medida excepcional, justificável apenas quando caracterizada uma das hipóteses insertas no art. 145 do CPC, sob pena de restar violado o princípio do Juiz Natural. Na espécie, a motivação trazida a exame, consubstanciada na suposta condução parcial da audiência de instrução, carece de indicação de fato determinado hábil a corroborar a assertiva, transparecendo, a meu sentir, tentativa de afastamento da magistrada da condução do processo. Ora, o reconhecimento da suspeição reclama efetiva demonstração de interesses transbordantes do munus jurisdicional, fato inobservado no caso, como rechaçado pela excepta: “Da análise do teor do dispositivo legal acima transcrito em cotejo com os elementos constantes dos autos, não se observa a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas na legislação adjetiva civil aptas a ensejar a suspeição, podendo-se apenas subentender, por ilação, que a suspeição arguida pelos herdeiros de JOSEILTON SANTOS, terceiros interessados neste feito, e amparada em suposto interesse desta magistrada no julgamento do processo em favor da parte autora, decorre do fato de terem sido adotadas, ao longo do trâmite processual (e, especialmente, na vertida audiência de instrução e julgamento), medidas necessárias ao implemento da regularidade do processo, o que, na praxe deste Juízo, inclui o indeferimento de atos inócuos ou que possam macular a razoável duração do processo, bem assim de perguntas consideradas impertinentes (a exemplo de suposto direito a "réplica" após finalização do seu direito de perguntas. Conduta sem previsão legal, como enfatizado pela Defensoria Pública, na ocasião) ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, posturas estas adotadas por esta Magistrada com fundamento nos elementos insertos no caderno processual e no princípio do livre convencimento motivado. Nessa linha, é digno de nota que o juiz é o destinatário da prova, não lhe sendo exigido que fique, a requerimento da parte, levando perguntas desnecessárias às testemunhas/declarantes, porquanto a aferição da prova não se faz pelo número de vezes em que o fato é repetido em juízo, mas pela seriedade e convicção demonstradas pelas pessoas que vão a juízo esclarecer os dados que conhecem, situação que é subministrada com o conjunto probatório. Assim, uma vez esclarecida a matéria controvertida, há autorização normativa para que o julgador encerre validamente o questionamento despropositado, em linha com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência da função pública. Em verdade, os argumentos apresentados pelos terceiros interessados se mostram totalmente desprovidos de fundamento, levando esta Magistrada a imaginar que a única e exclusiva intenção deles é a de obter a remessa dos presentes autos ao substituto legal por não concordar com o posicionamento jurídico por ela adotado nas decisões já proferidas, e ainda, por ela não se curvar diante das tentativas de intimidação. Nesse sentido, é importante ressaltar que a atuação do juiz é orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, de modo que, por força desse princípio e do que determina o art. 371 do CPC, o magistrado poderá apreciar livremente as provas produzidas nos autos e, a partir delas, formar seu juízo. Como reforço, esclareço que o fato de os terceiros interessados divergirem do juízo, formado por esta Magistrada ou do seu posicionamento jurídico não enseja a suspeição arguida, mormente porque, como é cediço, o diploma processual civil concede à parte diversos meios para manifestar sua discordância com as decisões proferidas.” (destaque no original) Sobre a temática, cito a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. 1, p. 440): " Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça para acolhimento da exceção de suspeição, 'é indispensável prova induvidosa'.” (destaque não original) Inexistindo, portanto, prova induvidosa e concreta da suspeição do juízo, deve-se respeitar o princípio do juiz natural, direito e prerrogativa do exercício legítimo e democrático da jurisdição, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/ 2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. (ExSusp 216/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. MERAS CONJECTURAS. INADMISSIBILIDADE. JUIZ NATURAL. PRESERVAÇÃO. [...] 3. Para o acolhimento da suspeição do magistrado prevista no art. 135, V, do CPC/73 é indispensável que a parte supostamente prejudicada pela quebra de imparcialidade demonstre concretamente quais elementos convergem para o induvidoso interesse do juiz no desfecho da lide. 4. Meras conjecturas, ilações sem vínculo efetivo com a realidade ou pretensões destituídas de qualquer elemento objetivo e demonstrável nos autos não são hipóteses de afastamento do juiz natural da causa. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1469827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017 – ementa parcialmente transcrita com destaques inseridos) “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal local consignou: 'Portanto, a ocorrência da parcialidade do juiz constitui fato que acarreta a nulidade dos atos; todavia para que as alegações trazidas pelo excipiente sejam levadas em consideração, mister que elas sejam revestidas de provas suficientes que não deixem espaço para dúvidas, não sendo admitido em nenhum caso, meras alegações. O excipiente não logrou êxito em comprovar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135, do CPC, que possam ensejar realmente o reconhecimento da alegada exceção de suspeição, limitando-se a alegar a suspeição de forma genérica, pela prolação de sentença contrária aos seus interesses em caso semelhante'. 2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1496629/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015 – destaque acrescentado). “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM FACE DA JUÍZA DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA A MACULAR A IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA A QUO. NÃO ENQUADRAMENTO DENTRE AS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 135 DO CPC. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE (ART. 314, DO CPC).” (ExcSusp 2015.006952-9, rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, julgado em 09/09/2015)
Ante o exposto, em razão de manifesta improcedência, rejeito liminarmente a exceção de suspeição. Intime-se. Comunique-se, com urgência, à Excepta. Natal/RN, 27 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator