Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: URI DA SILVA RIBEIRO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0818483-60.2014.8.20.5001
Cuida-se de petição de Id. 25942304, na qual a parte recorrida pleiteia “o fim da suspensão e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que prossiga o julgamento”. No Id. 15092051, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito em razão da similitude fática entre a matéria discutia nestes autos e a questão submetida a julgamento no REsp 1882236/RS - sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1081/STJ)-, conforme decisão da Corte Cidadã no Id. 15078192. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a petição de Id. 25942304 não merece acolhida. Isso porque, inicialmente, o art. 980 do Código de Processo Civil (CPC), o qual o peticionante maneja como fundamento para requerer o dessobrestamento, diz respeito à sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (Capítulo VIII do CPC), não encontrando semelhança com a sistemática da repercussão geral e recursos repetitivos. Convém, oportunamente, transcrever a literalidade do art. 1.030, III, do Código de Ritos, acerca do assunto: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Nesse viés, noto que o REsp 1882236/RS (Tema 1081/STJ) ainda se encontra pendente de julgamento, com “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional”. De outro pórtico, não há que se falar de eventual prejudicialidade da decisão que determinou o sobrestamento do feito, eis que não foi, sequer, pleiteado efeito suspensivo ao recurso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ASSEGURADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente o interesse recursal do agravante quando a tutela liminar concedida por esta instância especial apenas confirma o teor do acórdão recorrido prolatado na instância ordinária, já que, diante da ausência de efeito suspensivo do recurso especial, o provimento obtido na instância ordinária poderia ser implementado imediatamente. 2. Hipótese em que o pedido de tutela provisória incidental foi deferido parcialmente, coincidindo com a determinação contida no aresto impugnado. Assim, a decisão agravada nada mais fez do que confirmar, em cognição sumária, a tutela que já havia sido assegurada pelo Tribunal de origem. 3. Nesse contexto, não há interesse recursal do agravante, pois eventual reforma da decisão ora recorrida não lhe traria qualquer utilidade, haja vista que estaria mantida a mesma ordem judicial, em razão do acórdão proferido na origem. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.833.039/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.) – grifos acrescidos. Portanto, sem razão o peticionante, de modo que NÃO ACOLHO a petição de Id. 25942304 e MANTENHO O SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5