Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100206-37.2013.8.20.0130.
AUTOR: ACLA COBRANÇA LTDA ME
REU: LOURDES ANGÉLICA ALMEIDA DE MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, na qual a parte demandante pediu a extinção do feito em razão do pagamento da dívida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". Diante do cumprimento da obrigação acordada, a parte autora requereu a extinção do feito (ID Num. 112160253). Isto posto, considerando a informação que houve o cumprimento da obrigação, impõe-se a incidência do disposto no art. 924, inciso II e III, art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, o reconhecimento do fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 03 de julho de 2024. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)