Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101062-64.2014.8.20.0130.
Autora: Banco do Nordeste do Brasil Parte ré: JOSE EDILSON DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Número do Parte Cuida-se a presente de ação de de procedimento ordinário, na qual a parte autora, em petição de Id 114891597, requer que seja determinada a baixa das restrições judiciais que porventura tenham sido deferidas no decorrer da lide e a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição em razão de haver acordo entre as partes. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Dessa forma, havendo manifestação inequívoca, somente cabe ao julgador acatar o pleito de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DE AÇÃO E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, bem como determino à Secretaria que proceda com a restrição de ordem de bloqueio expedida nos autos sob o ID 92347728, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários de advogado, em face da gratuidade deferida. P.R.I. Trânsito em julgado automático, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DE MIPIBU, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)