Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800286-08.2020.8.20.5111.
AUTOR: MPRN - PROMOTORIA ANGICOS
REU: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MED SOCIAL DE AFONSO BEZERRA, MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000
Trata-se de Ação de Dissolução de Entidade de Interesse Social promovida pelo Ministério Público do RN em desfavor da Sociedade de Assistência Médico Social de Afonso Bezerra (APAMI). Ao receber a petição inicial, o presente Juízo determinou a inclusão do Município de Afonso Bezerra no polo passivo do feito (ID n° 58386507). Durante o trâmite processual, a sociedade ré acostou cópia do acordo extrajudicial firmado com o Município de Afonso Bezerra nos autos do processo n° 0100202-46.2017.8.20.0134 (ID n° 137178163). Decido. Compulsando o teor dos autos do processo n° 0100202-46.2017.8.20.0134, verifico a necessidade sobrestamento do presente feito a fim de evitar julgamento contraditórios. Explico. Naqueles autos, o Município de Afonso Bezerra pleiteou a intervenção administrativa na gestão do Hospital e Maternidade Dr. Teódulo Avelino. A pretensão foi deferida nos seguintes termos: Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para deferir o pedido de intervenção administrativa, mediante requisição de bens e serviços, no Hospital e Maternidade Dr. Teódulo Avelino para, consequentemente, deferir em favor do Município de Afonso Bezerra, sob o prazo de 1 (um) ano, a gestão e a administração da referida unidade de saúde a fim de evitar a descontinuidade dos atendimentos ofertados. Estabeleço a contraprestação mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga pelo ente público a título de compensação pelo uso da propriedade privada, além do pagamento de custos de funcionamento, salários e demais despesas - desde a concessão da liminar. Após a prolação da sentença e a interposição de apelação pelo Ministério Público, a APEMI e o Município de Afonso Bezerra celebraram um acordo, que foi submetido ao juízo para homologação. Na ocasião, o acordo teve como objeto a regularização e a continuidade da prestação dos serviços de saúde pública pela Sociedade Médico Hospitalar de Afonso Bezerra/RN (APAMI) e pela Prefeitura de Afonso Bezerra (Cláusula Primeira). O pacto prevê a reintegração de posse do imóvel onde funciona o Hospital e Maternidade Dr. Teódulo Avelino, em favor da APAMI (Cláusula Quarta). O documento estabeleceu a celebração de um convênio para o repasse da gestão da unidade de saúde ao ente municipal, além de fixar uma contraprestação e uma indenização pela utilização do bem de propriedade privada (Cláusula Terceira e Cláusula Quinta). O referido acordo encontra-se pendente de manifestação do Ministério Público acerca de seus termos, bem como, até o momento, não foi submetido à apreciação judicial para homologação ou rejeição. Ressalte-se que, apesar da evidente necessidade de reunião dos processos para evitar julgamentos contraditórios, não houve o reconhecimento formal da conexão entre a presente ação e os autos do processo n° 0100202-46.2017.8.20.0134. Isso ocorreu porque o encaminhamento das ações para este Grupo de Apoio deu-se em momentos distintos. Considerando que o desfecho do processo n° 0100202-46.2017.8.20.0134 pode influenciar diretamente no resultado útil da presente ação de dissolução, determino o sobrestamento do feito até que o acordo pendente de análise seja devidamente apreciado nos referidos autos. Cumpra-se. ANGICOS /RN, 10 de dezembro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)