Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL LOURENCO DOS SANTOS
REU: PEDRO CLEMENTE PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801178-05.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de homologação de ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, realizado no CEJUSC, tendo como parte autora GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS, e parte requerida PEDRO CLEMENTE PEREIRA. O acordo extrajudicial firmado entre as partes consta nos autos sob o ID 124628812 – pág. 01-02. O Ministério Público se manifestou em ID 127678892. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, “b”, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos do id 124628812, nos termos abaixo delineados: DO EXAME DE DNA - O exame de DNA atestou positivamente a paternidade da parte PEDRO CLEMENTE PEREIRA em relação ao autor da ação GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS. DA RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - As partes acordam que o autor da ação GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS passa a se chamar GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA. - As partes desejam retificar o registro de nascimento de GABRIEL LOURENÇO DOS SANTOS para alteração de seu nome, com a inclusão do sobrenome do genitor, bem como efetuar-se a inclusão do nome do genitor PEDRO CLEMENTE PEREIRA no local destinado ao nome do pai no registro civil e a inclusão do nome dos avós paternos, Luiz de França Pereira e Brígida Pereira Dantas. - As partes acordam que seja enviado ofício ao Cartório Único da Comarca de São Fernando, a fim de que sejam procedidas as devidas alterações na certidão de nascimento sob nº 1.037, registrada no livro "A", nº 2, dos assentos de nascimentos, descrito às fls. 222. - As partes informam que são beneficiárias da gratuidade judiciária, conforme decisão de ID 116760537, incluindo as custas processuais e os emolumentos cartorários. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório Único da Comarca de São Fernando/RN. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, 6 de agosto de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito