Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801391-68.2023.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo ativo: RAFAELE SEVERINO DA SILVA Polo passivo: RILDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por RAFAELE SEVERINO DA SILVA em face de RILDO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora nasceu em a 25 de setembro de 2001, na cidade de Ceará Mirim/RN, tendo sido registrada no dia 17 de julho de 2002, no Cartório da Comarca de Ceará Mirim/RN, Termo de Rio do Fogo/RN, sendo fruto de relacionamento amoroso entre sua genitora e o réu, o qual se recusou a reconhecer a paternidade da requerente. Ao final, pugnou pela realização de exame de DNA entre as partes e a declaração de que o requerido é o pai da autora, com a determinação de retificação do assento de nascimento da requerente, para inclusão do nome do réu como seu pai, bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos. Posteriormente, sobreveio nos autos notícia de que as partes entraram em consenso para a realização do exame de DNA, tendo este sido acostado aos autos no ID. 114930808, atestando que o requerido RILDO PEREIRA DA SILVA é o pai de RAFAELE SEVERINO DA SILVA. Em seguida, em sede de audiência de conciliação, cujo termo foi acostado ao ID. 130128394, o réu reconheceu a paternidade da autora e as partes requereram que seja determinada retificação da Certidão de Nascimento da autora perante o Cartório da Comarca de Ceará Mirim/RN, Termo de Rio do Fogo/RN, com a inclusão do nome do réu Rildo Pereira da Silva, como sendo seu pai biológico e, ainda, a inclusão dos nomes das avós paternos, não havendo modificação do nome da autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, conforme regula a Lei 8.560/92, o reconhecimento dos filhos
trata-se de ato irrevogável e será feito no registro de nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação expressa e direta perante o juiz (art. 1º da Lei 8.560/92). Ainda, no caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento, remetida certidão ao oficial do registro para fins de averbação (art. 2º, §3º da Lei 8.560/92). Tais disposições também estão presentes no atual Código Civil, mais precisamente nos arts. 1.607 e seguintes. Neste caso específico,
trata-se de reconhecimento voluntário do suposto pai que, uma vez declarado, é ato irrevogável, excetuando-se somente os casos decorrentes de vício de consentimento devidamente comprovado em ação própria para tanto. É o que prevê os arts. 1.609 e 1.610 do CC/02, in verbis: Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento Pois bem, no caso dos autos, é possível declarar que o requerido RILDO PEREIRA DA SILVA é genitor da requerente RAFAELE SEVERINO DA SILVA por duas frentes: o reconhecimento da paternidade em sede de audiência, conforme consta no termo acostado ao ID. 130128394 e o resultado do exame de DNA hospedado no ID 114930808. Por consequência, considerando a prova documental (exame de DNA) que comprova a paternidade do requerido, e, principalmente, em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, não vislumbro qualquer óbice à homologação do acordo firmado entre as partes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 127172836), o qual será parte integrante da presente sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação, encaminhando-o ao Ofício competente para a devida averbação no assento de nascimento da requerente, consignando-se ali o nome do progenitor e os nomes dos avós paternos. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)