Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA
Requerido: RÉU INCERTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802116-96.2023.8.20.5145
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Em cumprimento ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover diligências que lhe competiam, contudo esta não foi localizada no endereço apontado da inicial. É o que cumpre relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução de seu mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. Da análise dos autos, verifica-se que restou determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligências determinadas por este Juízo, contudo a intimação não logrou êxito em razão da não localização da intimanda no endereço constante dos autos (Id nº 118270769). Sabe-se que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, ainda que provisória, sob pena de reputar-se válidas as intimações enviadas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa forma, não constatada qualquer informação a respeito do exato endereço onde poderá ser encontrada a parte autora, a fim de possibilitar o regular desenvolvimento do processo, dou por válida a intimação de Id nº 118270769, considerando a parte demandante ciente das consequências processuais de sua desídia, eis que devidamente intimada. Configurada tal situação, plenamente cabível a extinção do feito por abandono. ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, já pagas (Id110124417). Sem honorários P.R. Dou as partes por intimadas com a publicação da presente sentença. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos. Nísia Floresta/RN, 08/08/2024. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)