Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816394-54.2020.8.20.5001.
Autor: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA
Réu: D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, em face de D-HOSP - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. A parte exequente informa, que o executado figura no polo ativo de 02 (duas) demandas em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos dos processos nºs 0836844-91.2015.8.20.5001 e 0870861-80.2020.8.20.5001, e que tem créditos a receber, respectivamente, de R$ 1.631.442,51 e R$ 335.411,32, pugnando pela penhora no rostos dos autos, bem como pela expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a localização de eventuais bens em nome da Executada, conforme petição de ID. 130664335. É o relatório. Decido. Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Assim, a penhora de crédito abrange o dinheiro do executado em mãos de terceiro, quaisquer créditos que não permitam apreensão por sua imaterialidade, presentes ou futuros, títulos diversos (art. 856, caput CPC), direitos potestativos, inclusive já litigiosos (art. 860). Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Por tais razões, defiro o pedido de ID. 130664335. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos termos da petição de ID. 130664335, em havendo direito a receber quantia certa em nome do executado, NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, para que proceda a penhora dos créditos do executado, no rosto do autos do processo n.º 0836844-91.2015.8.20.5001 e nº 0870861-80.2020.8.20.5001, até o valor atualizado do débito, para satisfação da presente execução, pelos bens que couberem ao executado, nos termos do art. 860 do CPC. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a planilha de débito atualizada. Em seguida, apresentado valor do débito atualizado, providencie a Secretaria, a juntada dos termos de penhora, e intimação do executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade sobre bens dos executados, via CNIB. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 18 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km