Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856160-51.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: MARCOS GUSTAVO COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Santander Brasil Administradora de Consorcio Ltda, ingressou com Execução de Título Extrajudicial, em face de Marcos Gustavo Costa do Nascimento, já qualificados nos autos. Intimado para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme ID. 120405462, o exequente quedou-se inerte. A intimação pessoal, feita pelos Correios através de AR e recebida pela funcionária Elaine Dantas em 04/06/2024 (ID 12079744), para o endereço fornecido na inicial, foi realizada com êxito, conforme atesta a certidão de ID 126079741. Decorreu prazo, sem que o exequente apresentasse resposta a intimação (ID 127777832) É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelos Correios e recebido pela funcionária Elaine Dantas em 04/06/2024 (ID 12079744), para o endereço fornecido na inicial, foi realizada com êxito, conforme atesta a certidão de ID 126079741. Ademais, compulsando o sistema PJ-e/expedientes eletrônicos, verifico que o advogado do exequente, Pedro Roberto Romão, registrou ciência em 18/03/2024, com prazo para manifestação, até 25/03/2024. Não tendo sido apresentado defesa, desnecessária o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, III do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de manifestação de defesa dos executados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 07 de agosto de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC