Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805821-87.2022.8.20.5129.
AUTOR: BELCHIOR SOARES DA ROCHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por BELCHIOR SOARES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 92263190. Alega que é trabalhador rural. Diz que é portador de lesões de ombro (CID 10 M75), dor articular (CID 10 M.25.5) e síndrome do manguito rotador (CID. 10 M75,1), e que a enfermidade gera dores múltiplas e dificuldade de locomoção, não tendo condições de exercer atividade laborativa. Requer restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencida. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Formula pedido de antecipação de tutela Documento de identificação do autor no id. 92263192 Extrato previdenciário no id. 92263196 Comunicação do INSS informando a cessação do beneficio no id. 92263197 Atestados médicos no id. 92263198 - pág. 1 – 4 Exame médico no id. 92263198 - pág. 5 - 6 Recebimento da petição inicial no id. 92432233 Em contestação (id. 94422437) o INSS alega que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho. Apresenta quesitos para fins de perícia. Requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Junta laudos médicos periciais no id. 94422438 e id. 94422439 Ato ordinatório no id. 103268776 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 111161555 Decisão no id. 121090496 determinando: (…) A plausibilidade do direito está demonstrada no caso em exame. De fato, o atestado médico de id. 92263198 - pág. 1 – 2 informa a existência de lesões invalidantes e consolidadas, razão pela qual o autor não tem condições de laborar de forma indeterminada. Corroborando o laudo médico, o exame de ultrassonografia de id. 92263198 - pág. 5 informa tendinopatia do supra-espinhal associada a calcificação insercional, tendinopatia bicipal assoada a líquido distendendo a bainha tendínea, tendinopatia do subescapular, tendinopatia do infra-espinhal e bursite A urgência da medida também está demonstrada, vez que o auxílio-saúde pleiteado visa a subsistência do autor 01. Isto posto, com fundamento no art. 59 da Lei 8.213/1991 e art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença do autor no prazo de 05 dias, até o trânsito em julgado da sentença 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho e a inaptidão para reabilitação. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 07. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 08. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS não apresenta requerimento de provas, conforme id 125101287 A parte autora apresenta quesitos no id.141434906 É o relato. Decido. 01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias 03 Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805821-87.2022.8.20.5129.
AUTOR: BELCHIOR SOARES DA ROCHA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por BELCHIOR SOARES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 92263190. Alega que é trabalhador rural. Diz que é portador de lesões de ombro (CID 10 M75), dor articular (CID 10 M.25.5) e síndrome do manguito rotador (CID. 10 M75,1), e que a enfermidade gera dores múltiplas e dificuldade de locomoção, não tendo condições de exercer atividade laborativa. Requer restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas vencida. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Formula pedido de antecipação de tutela Documento de identificação do autor no id. 92263192 Extrato previdenciário no id. 92263196 Comunicação do INSS informando a cessação do beneficio no id. 92263197 Atestados médicos no id. 92263198 - pág. 1 – 4 Exame médico no id. 92263198 - pág. 5 - 6 Recebimento da petição inicial no id. 92432233 Em contestação (id. 94422437) o INSS alega que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho. Apresenta quesitos para fins de perícia. Requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Junta laudos médicos periciais no id. 94422438 e id. 94422439 Ato ordinatório no id. 103268776 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 111161555 Decisão no id. 121090496 determinando: (…) A plausibilidade do direito está demonstrada no caso em exame. De fato, o atestado médico de id. 92263198 - pág. 1 – 2 informa a existência de lesões invalidantes e consolidadas, razão pela qual o autor não tem condições de laborar de forma indeterminada. Corroborando o laudo médico, o exame de ultrassonografia de id. 92263198 - pág. 5 informa tendinopatia do supra-espinhal associada a calcificação insercional, tendinopatia bicipal assoada a líquido distendendo a bainha tendínea, tendinopatia do subescapular, tendinopatia do infra-espinhal e bursite A urgência da medida também está demonstrada, vez que o auxílio-saúde pleiteado visa a subsistência do autor 01. Isto posto, com fundamento no art. 59 da Lei 8.213/1991 e art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar ao INSS que restabeleça o auxílio-doença do autor no prazo de 05 dias, até o trânsito em julgado da sentença 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho e a inaptidão para reabilitação. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) 05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids. 06. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 07. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 08. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS não apresenta requerimento de provas, conforme id 125101287 A parte autora apresenta quesitos no id.141434906 É o relato. Decido. 01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em 15 dias 03 Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)