Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100799-51.2017.8.20.0122 Polo ativo MARIA KESIA DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA, JOAO VENANCIO FERREIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL OU NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO FORMULADA NA EXORDIAL, TAMPOUCO QUANDO TEVE OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. CONTRATOS ASSINADOS DE ABERTURA DE CONTA, BEM COMO CHEQUES E DOCUMENTOS DE SUSTAÇÃO DESTES COM A FIRMA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO DEMONSTRADO PELO BANCO DEMANDADO (ART. 373, INCISO II, CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA KESIA DANTAS DE MEDEIROS interpôs apelação cível (ID 25939918) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins/RN (ID 25939913) que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais suscitou, inicialmente, preliminar para que o julgamento seja convertido em diligência no sentido de ser realizada prova pericial direta para descobrir que realizou as assinaturas para abertura da conta, solicitação de talões de cheque, pedido de sustação e cancelamento de conta e caso não deferido este pleito, a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, vez que foi impedida de produzir prova pericial. Afirmou ter acionado o poder judiciário diante do fato de ter sido aberta uma conta no ano de 2012 no banco demandado sem seu o conhecimento e que alguns anos depois, descobriu que haviam sido emitidos vários talões de cheques sem sua permissão ou consentimento, tendo alguns sido quitados e outros devolvidos por ausência de fundos, o que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Disse, ainda, que o apelado realizou a abertura de conta em nome da Recorrente e, também, emitiu talões de cheques, muitos sem fundos, causando enorme prejuízo, o que poderá ser provado através de prova pericial dos documentos juntados e que foram indeferidas pelo Juízo. Ao final requereu: i) “sejam acolhidas as preliminares para que seja convertido o feito em diligencia para determinar de imediato a pericia técnica, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa”; e ii) “Caso assim, não entendam Vossas Excelências, requere que conheçam das razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo e assim, julgar totalmente procedente a ação e deferir a prova pericial pleiteada pela Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa”. Preparo dispensado em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Em sede de contrarrazões (ID 25940124), o apelado disse que o pleito de conversão do julgamento em diligência não comporta acolhimento, muito menos a alegação de cerceamento de defesa, pois a recorrente quedou-se inerte quando do momento da apresentação da réplica e, ainda, a mesma não formulou pedido de realização de prova pericial e, no mérito, aduziu inexistir prova de ato ilícito, postulando o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS OU NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE A Recorrente pugnou pela conversão do julgamento em diligência ou, caso não atendido, a nulidade do decisum combatido por cerceamento de defesa, pleitos que devem ser prontamente indeferidos, uma vez que a mesma não fez, em sua exordial, qualquer pleito de perícia técnica das assinaturas constantes nos documentos por ela juntados aos autos, notadamente as cópias dos cheques e da sustação, contra-ordem e cancelamento destes (ID 25939877) e, mesmo após a contestação da instituição financeira demandada que, ainda, anexou mais documentos, não apresentou impugnação destes elementos. Sendo assim, não havendo, assim, qualquer prejuízo na ausência de exame pericial que, repito, não foi solicitado pela parte autora, tendo ocorrido, a meu ver, uma inovação recursal, eis que a perícia não foi solicitada no primeiro grau, motivos pelos quais rejeito a presente preliminar. - MÉRITO: Ultrapassado a questão, conheço do recurso. No caso em estudo, MARIA KESIA DANTAS DE MEDEIROS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL aduzindo que em maio de 2016 dirigiu-se até uma das Agências do demandado para abrir uma Conta Universitária, momento em que tomou ciência pelo Gerente do Banco que havia uma conta aberta no nome da demandante desde o mês de agosto de 2012, o que lhe causou perplexidade, vez que não solicitou a abertura da mesma, tampouco autorizou alguém, tendo ficado mais tranquila ao saber que não havia acontecido nenhuma movimentação e, por isso, a mesma estava cancelada e, assim, seria necessário a abertura de uma nova conta, porém devido a insegurança decidiu não abri-la e pediu para que a conta antiga fosse realmente encerrada, de modo que Sr. Damásio preparou uma documentação e pediu para que a Requerente assinasse, pois seria a confirmação do cancelamento, tendo a mesma assinado os documentos apresentados como se realmente fosse um termo de rescisão do contrato. Alegou que para a sua surpresa, no mês de outubro de 2016, o Sr. GILDEVAN PIO MESQUITA DE MEDEIROS, irmão da Apelante, foi até o encontro desta e apresentou 10 (dez) boletos de solicitação de “SUSTAÇÃO/CONTRA-ORDEM” para assinar e que o objetivo era regularizar uma pendência na conta da autora, porém em dezembro de 2016 começaram as ligações e pessoas procurando receber valores referentes a cheques devolvidos, no entanto a demandante nunca passou um cheque sequer, no entanto as cártulas estavam com o endosso do seu irmão, o qual ao ser confrontado, disse que era amigo do Gerente, o Sr. DAMÁSIO e que este precisava cumprir metas, isto é, abrir contas bancárias, tendo pego a documentação da Requerida, fez cópias e foi até a Agência e, diretamente com DAMÁSIO, abriu uma conta em nome da postulante. Acrescentou que o seu irmão narrou que o Gerente do Banco fornecia tantos talões de cheques quanto ele pedisse e ia passando cheques e cobrindo os valores, porém chegou um ponto que não pode mais dar provisão ao fundo, ocasião em que se iniciaram as devoluções dos cheques. Por fim, a autora pugnou: i) justiça gratuita; e ii) liminar para a exclusão do seu nome do cadastro do CCF. Anexou, entre outros, os seguintes documentos: 1) boletim de ocorrência (ID 25939877); 2) cópias de cheques (ID 25939877 – págs. 23/26); 3) “Cheque – Sustação, Contra-ordem e Cancelamento” (ID 25939877 – págs. 27/36). O banco demandado ofertou contestação (ID 25939880) alegando que não existiu qualquer falha na prestação do serviço e o erro decorreu exclusivamente da atitude do consumidor o que afasta a possibilidade de condenação nos termos do art. 14, §3º, do CDC, pois a autora optou livremente por celebrar o contrato junto ao banco réu, externando a sua vontade, sendo improcedente a pretensão autoral. A instituição financeira demandada anexou: i) “Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e /ou Poupança Poupex Pessoa Física”, figurando como contratante a parte autora, contrato assinado pela mesma (ID 25939880); e ii) “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, também assinado pela autora (ID 25939880). Restou proferido despacho em 13/08/2020 designando audiência de instrução e intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, arrolarem testemunhas. Em momento posterior, foi prolatado novo despacho em 11/07/2023 dizendo que a parte autora não impugnou a contestação e que em sede de audiência de instrução, afirmou que só reconhecia a sua assinatura referente ao cancelamento da conta, desconhecendo os demais referentes ao contrato de 2012 e aos cheques por ela assinados e, como não houve pedido de perícia grafotécnica, a Juíza a quo determinou que fossem os autos conclusos, sendo estão proferida sentença nos seguintes termos (ID 25939913): “O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve responsabilidade do banco quanto à suposta lesão a direitos da parte autora, isto é, se o funcionário da agência bancária da cidade de Patu abriu conta corrente em nome da autora sem sua autorização, bem como se permitiu a emissão de talonário de cheques sem que ela tenha solicitado”. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que a autora relata, na inicial, que acreditava estar assinando, em 2016, a rescisão contratual e, consequentemente, o pedido de cancelamento da conta que, segundo ela, existia desde 2012. Relata ainda que, em outubro de 2016, teria assinado boletos de sustação de cheques/contra-ordem. De outra ponta, na audiência de instrução, a autora afirmou que a documentação em 2016 claramente apontava para pedido de cancelamento de conta, assim como negou ter assinado qualquer cheque ou mesmo sustação de cheques. Não é o que se vislumbra, no entanto, a partir da análise da documentação acostada pela própria parte autora. Os cheques apresentados com a exordial foram emitidos com a assinatura da autora e decorrentes da conta que foi aberta em 2016 (Agência 1365-X, Conta 25946-2). Outrossim, o termo de adesão referente à abertura de conta (ID 53398868 – págs. 26 a 34), em 2016, em nada se confunde com um termo de rescisão, conforme disse a autora na inicial e reafirmou em Juízo. É claramente termo de abertura da conta 25946-2, agência 1365-X”. Ainda, a própria autora juntou, com a exordial, as sustações de cheques, ao mesmo tempo em que disse na audiência de instrução que não havia assinado nenhuma sustação. Pontuo ainda que a autora diz reconhecer somente abertura de conta em 2012, mas não em 2016. No entanto, não fez prova da existência dessa conta aberta em 2012, levando a juízo de dedução que a conta existente foi somente a conta aberta em 2016, não tendo a autora cumprido seu dever de provar minimamente o alegado, ao passo em que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório capaz de modificar o direito alegado pela autora, quando trouxe aos autos os termos de adesão assinados, confirmando a anuência com a abertura da conta, fato não impugnado pela autora, já que ela deixou de apresentar réplica e de pedir prova pericial. Assim, da análise acurada dos autos e de todos os fatos relatados, observa-se que o estabelecimento da relação contratual entre as partes é incontestável, conforme contratos que acompanham a contestação. Demonstrada, portanto, a efetiva contratação no caso concreto, conclui-se não ter havido falha na prestação dos serviços, não havendo nada nos autos que leve a uma conclusão diversa. Nestes termos, não sendo ilícito o ato, falta à configuração da responsabilidade civil um de seus indispensáveis requisitos, o que conduz à improcedência do pedido”. Examinando o cotejo probatório, compartilho do entendimento da Magistrada sentenciante, isso porque, como bem destacado na sentença apelada, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativos ou extintivo do direito da demandante. Na hipótese em análise, a documentação anexada pela Recorrente na exordial (cheques assinados e documentos de sustação) que não foram impugnados na inicial ou em réplica, tampouco foi requerida um exame grafotécnico para atestar possível falsidade, enquanto que o banco demandado junta “Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e /ou Poupança Poupex Pessoa Física”, figurando como contratante a parte autora com sua assinatura (ID 25939880) e “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, também assinado (ID 25939880), elementos que evidenciam a existência de fato impeditivo do direito da autora a ensejar a manutenção, na íntegra, da sentença prolatada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária conferida no primeiro grau (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.