Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILDETE SILVA DE MIRANDA e outros (4) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA GILDETE SILVA DE MIRANDA, MARIA GORETTI DA SILVA RODRIGUES, LUIZ GONZAGA DE LIMA ROCHA, CELESTINO VICENTE DE BRITO e JOSÉ MEDEIROS ingressaram com a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, alegando, em síntese, que: a) são servidores públicos do Município de Ceará-Mirim e exercem atividade laboral no Hospital Doutor Percílio Alves, recebendo remuneração equivalente a um salário mínimo mensal, acrescida de anuidade, produtividade, adicional noturno, anuênio e gratificação de plantão; b) recebem 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade, apesar de trabalharem em contato direto com lixo hospitalar, limpeza de banheiros e instalação onde há circulação e pessoas com doenças diversas, de modo que o percentual deveria ser no grau máximo de 40% (quarenta por cento); c) trabalham em escala de plantões noturnos de 12 (doze) horas, das 19 às 7 horas, recebendo adicional noturno de 20% (vinte por cento), com descumprimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que prevê percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Pugnaram pela condenação do requerido ao pagamento de adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). Anexaram procuração e documentos. Em decisão de id. 78007270 - Pág. 1-4, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou contestação (id. 78007271 - Pág. 1), sustentando, em síntese, que os autores estavam em desvio de função, o que será apurado de maneira administrativa, bem como não trabalham com lixo hospitalar e nem realizam limpeza nesses ambientes, com exceção apenas de JOSÉ MEDEIROS, que permaneceu na função de ASG até sua aposentadoria. Afirmou que os autores recebem adicional de insalubridade de forma irregular, em afronta à previsão do Estatuto dos Servidores Municipais, não podendo ser utilizada como fundamento a CLT. Aduziu, ainda, que o adicional noturno é pago corretamente, sendo o percentual aplicado apenas no intervalo compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas da noite às 5 (cinco) horas da manhã, não podendo ser calculado sobre todo o período. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação, em que impugnou as alegações do réu e ratificou os pedidos da inicial (id. 78007271 - Pág. 72-77). Intimadas acerca da produção de outras provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia para apurar a forma de pagamento do adicional noturno e perícia para apurar o grau de insalubridade (id. 78007273 - Pág. 1-7). Já o réu afirmou a desnecessidade de novas provas (id. 78007273 - Pág. 10). Em decisão de id. 78007274 - Pág. 1-3, foi determinada a comprovação dos locais de prestação dos serviços, bem como juntada de leis municipais, cujas diligências não foram cumpridas pela parte autora. Determinada a intimação pessoal, sob pena de extinção (id. 78007274 - Pág. 8), os autores juntaram o Estatuto dos Servidores e Decreto Municipal 2.328, bem como pugnaram pela intimação do réu para anexar laudo pericial ocupacional e ficha funcional com declaração de função de cada servidor. Por meio da decisão de id. 86812411, foi deferido o pedido e determinada a intimação do réu para cumprir as diligências. O requerido apresentou manifestação, anexando fichas funcionais, declaração de vínculo e LTCAT (Ids. 92398540, 92398541, 92398543, 92398544, 92398545, 92398546, 92398547, 92398548 e 92398550). Em petição de id. 94933980, a parte autora pugnou pela realização de perícia e determinação para que o requerido complemente a documentação já apresentada. Intimado acerca da manifestação, o réu pugnou pelo julgamento da demanda com base nas provas já produzidas (id. 111061319). É o relatório. Decido. De início, observo a desnecessidade da produção de prova requerida na petição de id. 94933980. Isso porque, já conta dos autos o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) de id. 92398550, em que houve análise detalhada, com conclusão acerca das condições de trabalho no Hospital Doutor Percílio Alves e conclusão acerca do percentual de insalubridade na referida unidade. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103067-75.2016.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido. No caso, a lide em apreço comporta julgamento no estágio em que se encontra, por força do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas ou audiência instrutória. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, há necessidade de se analisar a prescrição. Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". Assim, mesmo que não alegada pela parte adversa, a prescrição poderá ser pronunciada pelo julgador. Nas relações de direito administrativo aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O entendimento pacificado na jurisprudência é de que o prazo de prescrição contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tal entendimento restou consolidado através do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, conforme a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.251.993 – PR, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 19/12/2012). No caso dos autos, considerando que a obrigação é de trato sucessivo, estão prescritos os valores anteriores 23 de novembro de 2011, ou seja, 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, que foi autuada em 23 de novembro de 2016. Quanto ao mérito, destaco que os autores possuem condições distintas, devendo as situações serem analisadas individualmente. A esse respeito, quanto à autora MARIA GORETTI DA SILVA RODRIGUES, observo que esta, desde 15 de julho de 2002, exerce o cargo de professora, conforme demonstram os documentos anexados nos Ids. 92398546, 92398547 e 92398548. Nesse sentido, não há que ser falar em adicional de insalubridade ou adicional noturno pelo desempenho de atividade não abrangida por tais benefícios dentro do lapso temporal não alcançado pela prescrição. Quanto aos demais servidores, estes desempenharam atividade no Hospital Doutor Percílio Alves, nos seguintes períodos: GILDETE SILVA DE MIRANDA (gari): 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2022 (id. 92398543 - Pág. 3); LUIZ GONZAGA DE LIMA ROCHA (ASG): ingresso na unidade em 1º de setembro de 2012, sem informação acerca da saída (id. 92398545 - Pág. 5); CELESTINO VICENTE DE BRITO (gari): 1º de setembro de 2009 a 31 de janeiro de 2017 (id. 92398541 - Pág. 3); JOSÉ MEDEIROS (ASG): 1º de julho de 2009 a 30 de maio de 2016 (id. 92398544 - Pág. 1). Os documentos juntados aos autos demonstram que os requerentes são servidores do município requerido, exercendo a função de ASG/gari junto ao Hospital Doutor Percílio Alves nos períodos acima citados, devendo ser submetidos ao regulamento do Estatuto do Servidor Público Municipal instituído pela Lei Municipal nº 1.196, de 7 de agosto de 1991. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo técnico pericial de id. 92398550, realizado por médico do trabalho, constatou que os servidores que trabalham no citado estabelecimento hospitalar, em razão das condições de trabalho, fazem jus ao percentual de insalubridade de grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento). O ente público demandado, de sua vez, não questionou o direito de a parte demandante receber o adicional, especialmente considerando que tal benefício já vem sendo pago regularmente pela administração. Apenas houve insurgência quanto ao pagamento de valores retroativos, anteriores ao Decreto Municipal 2.328/2014, alegando a inexistência, até antes da edição desta norma, de lei municipal autorizando e regulamentando o adimplemento. Além disso, informa que os servidores que receberam o benefício de maneira indevida serão submetidos a procedimento administrativa para apurar eventual irregularidade no pagamento. A percepção do adicional de insalubridade depende, além de o servidor efetivamente trabalhar em condições insalubres, da previsão de tal verba na legislação municipal. Quanto aos servidores do Município de Ceará-Mirim/RN, a Lei Municipal 1.196/91, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município demandado, prevê, no seu art. 71, V e 78: "Art. 71 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) V - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 78 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação federal. Nesse passo, a Lei Municipal 1.196/91, ao remeter a análise da insalubridade às "situações específicas na legislação federal", atraiu a incidência da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, que aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (mais precisamente a Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Posteriormente, a parte ré editou o Decreto Municipal 2.328/2014, o qual, em seu art. 7º, I, “a”, elencou a atividade de merendeira dentre as que fazem jus ao adicional de insalubridade, em seu grau mínimo, reforçando o direito da parte autora quanto ao percebimento de tal verba e o reconhecimento do município de que tal atividade é insalubre. Assim, detém os autores o direito ao percebimento do adicional de insalubridade no percentual indicado no laudo, o que já vem sendo pago pela administração. Aponte-se ainda que o direito à referida gratificação independe da confirmação pelo Decreto Municipal 2.328/2014, pois o art. 78 da Lei Municipal 1.196/91 já foi explícito na regulamentação da matéria, reportada à legislação federal, não podendo eventual Decreto Municipal derrogar a opção do legislador ao firmar o regime jurídico que seria estabelecido para reger o benefício, qual seja, o federal, por expressa previsão legislativa. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado já reconhece como devido o adicional de insalubridade retroativo, inclusive em caso julgado em face deste Município: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. CARGO EFETIVO DE MERENDEIRA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL RESTRITA A VANTAGENS TRABALHISTAS POSTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE ASSEGUROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA RELATIVA AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, SOB O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL, QUE REMETE A ANÁLISE DA INSALUBRIDADE ÀS "SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL", NO CASO, A PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA PELAS PARTES. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, NO TRABALHO EXERCIDO PELA SERVIDORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE REGÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 02/08/2016) Portanto, com supedâneo na Lei Municipal 1.196/91 e diante do resultado do laudo pericial, impõe-se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade correspondente ao grau médio (patamar de 20%) sobre o vencimento dos servidores, o que já vem sendo regulamente pago pelo requerido, conforme fichas financeiras anexadas aos autos e consignado na petição inicial. Nesse sentido, a demanda deve ser julgada improcedente quanto a tal adicional, tendo em vista que os servidores já recebem o referido benefício pecuniário no percentual de 20% (vinte por cento) no período não alcançado pela prescrição. De tal sorte, eventual irregularidade no pagamento do benefício alegado pelo requerido deve ser apurado na esfera administrativa de acordo com a situação de cada servido. Quanto ao adicional noturno, Quanto ao adicional noturno, dispõe o art. 81 da Lei Municipal nº 1.196/1991: "o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como de cinquenta e dois minutos (52) trinta (30) segundos". Importa destacar que o adicional citado não é pago sobre toda a remuneração do servidor, mas apenas sobre aquelas horas trabalhadas no intervalo entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Analisando as fichas financeiras anexadas aos autos, observa-se que o adicional vem sendo pago aos requerentes. Por outro lado, os autores não trouxeram aos autos qualquer prova demonstrando que o cálculo de tal adicional vem sendo feito a menor do que o valor que seria devido. Ou seja, para comprovar direito a eventual correção do benefício, os autores deveriam demonstrar que trabalham nos horários citados, em carga horária capaz de elevar o valor que vem sendo pago regularmente pela administração. No entanto, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, como escalas de trabalho ou livro de ponto, em que se pudesse aferir que os autores fazem jus ao acréscimo no adicional superior ao que já vem sendo pago. Nesse sentido, os autores não se desincumbiram de demonstrar suas alegações, não cumprido no disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, a ação deve ser julgada integralmente improcedente, em relação à autora MARIA GORETTI DA SILVA RODRIGUES pelos motivos já narrados, de que esta ocupa o cargo de professora. Quanto aos demais autores, em razão de já receberem o adicional de insalubridade de acordo com o grau de insalubridade verificado em laudo e quanto ao adicional noturno, em razão de não terem comprovado trabalho em carga horária em horário noturno suficiente para aumentar o valor já recebido. Diante do o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito