Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816540-47.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo BEL LOJA VARIEDADES LTDA - EPP e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. ALEGADA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NO TRÂMITE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configuração da prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, iniciado automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis. 2. Cabe ao exequente promover o andamento do processo e adotar todas as medidas necessárias para evitar a prescrição, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob a alegação de inércia do Judiciário. 3. As tentativas de localização e penhora de bens, embora realizadas, mostraram-se ineficazes e não interromperam a contagem do prazo prescricional. 4. Julgado do TJRN (AC nº 0520792-15.2002.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024). 5. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 25551984), que, em sede de Ação de Execução Fiscal (Proc. 0816540-47.2015.8.20.5106) ajuizada em face de BEL LOJA VARIEDADES LTDA., extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Sem custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id. 25551986), o ente público alegou que a execução fiscal foi paralisada por diversos períodos devido a fatores alheios ao controle da Fazenda Pública, como atrasos do próprio Poder Judiciário. Destacou que foram feitas diversas tentativas de localização e penhora de bens, demonstrando a ausência de desídia por parte do exequente. Argumentou que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada quando a paralisação do processo decorre de fatores inerentes ao mecanismo da justiça, conforme estabelece a Súmula 106 do STJ. Foi proferido despacho com Id. 25551988, esclarecendo sobre a desnecessidade da intimação para apresentação de contrarrazões. Deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal em apreço. A sentença de primeiro grau considerou a prescrição intercorrente com base no entendimento de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional se iniciam automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis. A contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis. A paralisação do processo por períodos prolongados, conforme observado nos autos, caracteriza a prescrição intercorrente. Cabe ao exequente promover o andamento do processo e tomar as medidas necessárias para evitar a prescrição. As tentativas de localização e penhora de bens, embora supostamente realizadas, não foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, eis que carente de efetividade. Assim sendo, em que pese à argumentação do recorrente, observo que não se encontra configurada, no presente caso, hipótese de aplicação da Súmula 106 do STJ, pois, compulsando os autos, restou demonstrada que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Ademais, sabe-se que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em virtude da inércia do exequente, em momento posterior à interrupção operada pela citação válida do executado, nos casos regidos pela redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, ou pelo despacho do juiz que determina a citação do devedor, nas situações posteriores ao advento da Lei Complementar nº 118/05, que modificou o referido dispositivo legal. Acolho, pois, as razões de decidir do juízo monocrático ao estabelecer: [...] Na análise do caso concreto, verifico que a demanda foi ajuizada em 05/12/2013 e despacho inicial determinando a citação em 02/05/2014 (Id n. 2739722 - Pág. 5). Como se sabe, o despacho ordenatório da citação em execução fiscal, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tribunal Nacional (CTN), constitui marco interruptivo da prescrição, a qual, uma vez interrompida, somente volta a correr após transcorrido o período de 1 (um) ano da intimação do exequente com relação a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme entendimento jurisprudencial do Eg. STJ (AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). Observo, ainda, que foi constatada a não ausência de bens pelo oficial de justiça no Id n. 81821233, em 05/05/2022. Assim, verifico que todas as tentativas de localização/penhora de bens do devedor foram infrutíferas, daí porque logo após a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu 13/07/2016 (Id n. 6795562), restou configurada hipótese de suspensão do feito, a qual teve início em tal data. Deste modo, encerrado o prazo de suspensão em 13/07/2017, iniciou-se em 14/07/2017 o prazo prescricional, que correu até 14/07/2022. Sobre a questão, segue julgamento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente.2. Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e desprovida. (AC nº 0520792-15.2002.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024). Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do apelo e desprovimento do recurso, a fim de manter inalterada a sentença monocrática. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.