Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800511-81.2024.8.20.5145 Polo ativo JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO NO PRAZO DETERMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM ARRIMO NOS ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JANDY EUFLAUSINO DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais de nº 0800511-81.2024.8.20.5145, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor recolhido as custas e emolumentos processuais, vez que fora indeferido o seu pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id. 25568290), o apelante alegou, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que “apresentou elementos de prova aptos a evidenciar a sua hipossuficiência econômica quando da juntada de sua inicial”. Aduz ainda que, “em função do valor atribuído à causa, as custas processuais revelaram-se demasiadamente altas para que o apelante suportasse, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual interpôs Agravo de Instrumento requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença para que seja julgado procedente o pedido de justiça gratuita formulado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a análise meritória pela primeira instância. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25568294. Decisão proferida pela Juíza Convocada Martha Danyelle, então relatora, determinando a redistribuição do feito em razão da prevenção com o Agravo de Instrumento nº 0804070-58.2024.8.20.0000 (Id. 25667586). Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 25804869). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a pretensão recursal em perquirir sobre a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada através de seu causídico para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos processuais, uma vez que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelo juízo a quo, quedou-se inerte. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção da ação pelo magistrado de primeiro grau ocorreu após o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, e que fora determinada a intimação da parte autora, ora apelante, através do seu causídico para comprovar o recolhimento das custas e emolumentos processuais (Id. 25568280). Em resposta, o autor peticionou no Id. 25568282, informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0804070-58.2024.8.20.0000. A esse respeito, cumpre esclarecer que não fora concedido efeito suspensivo no bojo do referido Agravo de Instrumento, conforme Certidão de Id. 25568285. Ademais, destaco que o referido Agravo foi julgado prejudicado em razão da perda do objeto, através de decisão já transitada em julgado, conforme faz prova o documento de Id. 25568293. Assim, ao revés das alegações recursais, verifica-se que o Agravo citado não constitui óbice à sentença de extinção proferida pelo juízo a quo. Com efeito, observo que a parte autora foi devidamente intimada, mas se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias determinado no artigo 290, do CPC, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse contexto, trago o teor dos artigos 290 e 321 do CPC, que assim dispõem: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Portanto, da simples leitura aos artigos acima transcritos, resta evidente que deve ser mantido o decisum, em razão da inércia da parte autora. Neste mesmo sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso similar ao presente, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, C/C ART. 290, DO CPC. DESATENDIMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2017.002747-9, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, Julgamento: 06/03/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível). Portanto, comprovado que a parte autora, ora apelante, não realizou o pagamento das custas e despesas processuais no prazo determinado, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com arrimo nos arts. 485, IV c/c 290 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, não há como aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data de registro na sessão. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.