Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800475-68.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO MELO TEIXEIRA BATISTA Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO PSIQUIATRA COM ATUAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÉDIO. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0800475-68.2012.8.20.0001, promovida por THIAGO MELO TEIXEIRA BATISTA, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público a “promover, em favor do autor, a implantação da vantagem denominada ‘Adicional de Insalubridade’, em grau médio, ou seja, ao índice de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo (art. 77, caput e inciso I, da LCE 122/94), até enquanto persistir o desempenho de atividades comprovadamente insalubres por parte do requerente; bem assim ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, com acréscimo de atualização monetária e juros de mora, este últimos a partir da citação válida, com observância ao período de desempenho da atividade laboral insalubre e da prescrição quinquenal”, tudo acrescido de juros de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês) e atualização monetária com base no IPCA-E. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração pelo servidor (ID 24267134), os quais restaram rejeitados (ID 24267139). Nas razões recursais (ID 24267135), o ente apelante afirma que “o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores”. Defende, contudo, ser “indevido seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença a fim de que “o pagamento do adicional de insalubridade tenha como termo a quo a DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, qual seja, 21/06/2023, conforme documento de ID 102141342”. Em sede de contrarrazões (ID 24267143), o recorrido pugnou pelo desprovimento do apelo. Com vista dos autos, a Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se a questão à análise do cabimento da percepção do adicional de insalubridade pelo apelado, em decorrência do desempenho de suas funções inerentes ao cargo de Médico Psiquiatra junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), com lotação em hospital da rede pública de saúde – Hospital Dr. João Machado. Acerca do tema a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores urbanos e rurais é assegurado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No entanto, o § 3º do artigo 39 da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998, excluiu o referido direito do rol aplicável aos servidores ocupantes de cargo público, prevalecendo, desse modo, o disposto na legislação de cada ente da federação sobre a matéria. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 122/94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas do RN, em seu artigo 77, estabelece que: Art. 77. A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; (...). No caso sub judice, do cotejo probatório carreado aos autos, verifica-se que restou devidamente caracterizada a natureza insalubre das atividades realizadas pelo autor, máxime diante das informações contidas no laudo pericial de ID nº 24267126, produzido por perito judicial (NUPEJ) sob o crivo do contraditório, que concluiu pelo exercício de atividades insalubres em grau médio. Não é despiciendo ressaltar que não obstante a competência da COMPAPE, instituída pelo Decreto nº 11.750/93, órgão responsável por avaliar, em caráter geral, a presença de insalubridade nos locais de trabalho no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nada impede a nomeação de perito judicial para verificar eventual atividade insalubre no caso concreto, máxime diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Contudo, quanto ao pagamento do adicional ao recorrido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, este somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo sido pacificada a matéria no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, restando fixado o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (grifos acrescentados). (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Esta E. Corte de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis, vem manifestando igual posicionamento, conforme os recentes julgados adiante ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800915-79.2022.8.20.5153, Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. ASG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A IMPLANTAR E PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. DIREITO AO ADICIONAL A CONTAR DA PERÍCIA TÉCNICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, INCLUSIVE EM UNIFORMIZAÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA, E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800709-30.2018.8.20.5113, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CIRURGIÃO-DENTISTA. PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121309-75.2013.8.20.0106, Relator: Des. Dilermando Mota, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Assim, deve ser afastada a retroatividade do laudo pericial à data anterior a sua confecção (21/06/2023).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio ao ora apelado incida a partir da data do laudo pericial. Assim, com a procedência parcial dos pedidos, haja vista que a parte autora ganhou quanto à implantação do adicional de insalubridade, mas perdeu quanto ao seu pagamento retroativo, houve sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), devendo ambas as partes arcarem com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC), em igual proporção. É como voto. Natal, data da assinatura do julgamento. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.