Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801648-36.2024.8.20.5101.
Autora: Nazaré dos Santos Silva, ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA, PEDRO PAULO DA SILVA e A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte
Trata-se de embargos à execução propostos por A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL, ANA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, NAZARÉ DOS SANTOS SILVA E PEDRO PAULO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também identificado. Alegaram os embargantes, na inicial, que a parte embargada ajuizou a ação de execução de título extrajudicial de n.º 0805503-57.2023.8.20.5101, visando a cobrança de valores indicados na Cédula de Crédito Bancário n°. 101.2021.860.24196, emitida em 20/07/2021, com aditivo contratual firmado em 20/07/2022. Sustentaram que o valor cobrado pela empresa exequente ultrapassa o devido, uma vez que foram desconsideradas as parcelas já quitadas, caracterizando excesso de execução. Requereram, ao final, o reconhecimento do excesso de execução. Através da decisão de Id 118206699, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos embargantes, bem como indeferida a atribuição de efeito suspensivo. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação, no Id 120632212. Instados a se manifestarem, os autores apresentaram a petição de Id 130001370. É o que importa relatar. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado e possuem requisitos formais específicos previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil. Dentre eles, destaca-se a necessidade de comprovação do alegado excesso de execução, nos termos do §3º do artigo 917, que estabelece: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No presente caso, os embargantes sustentam a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a parte exequente desconsiderou parcelas já quitadas. No entanto, não apresentaram, na inicial, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entendem devido, limitando-se a alegar genericamente o excesso. Tal omissão implica descumprimento do dever processual que lhes compete, tornando inviável a análise da alegação de excesso de execução, pois é indispensável a apresentação dos elementos mínimos que permitam aferir o quantum efetivamente devido. Ademais, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a ausência de indicação do valor devido e do demonstrativo correspondente conduz à rejeição dos embargos à execução por ausência de pressuposto de constituição válida do pedido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A PLANILHA DE CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 917, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813239-77.2024.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ENCARGOS EXCESSIVOS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES. EMBARGANTES QUE NÃO CUMPRIRAM SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO QUANTO A ESSE ASPECTO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo (apresentando planilha discriminada de cálculos), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. - É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 150.035/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). - No caso, os executados não trouxeram planilha contendo o valor que entendem correto, incidindo em preclusão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813229- 33.2024.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (destacados) Dessa forma, não tendo os embargantes atendido ao requisito legal essencial para a análise de suas alegações, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução apresentados por A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL, ANA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, NAZARÉ DOS SANTOS SILVA e PEDRO PAULO DA SILVA, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita deferido através da decisão de Id 118206699. Junte-se cópia deste decisum nos autos da ação de execução extrajudicial n.º 0805503- 57.2023.8.20.5101 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801648-36.2024.8.20.5101.
Autora: Nazaré dos Santos Silva, ANA PATRICIA DOS SANTOS SILVA, PEDRO PAULO DA SILVA e A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte
Trata-se de embargos à execução propostos por A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL, ANA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, NAZARÉ DOS SANTOS SILVA E PEDRO PAULO DA SILVA, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também identificado. Alegaram os embargantes, na inicial, que a parte embargada ajuizou a ação de execução de título extrajudicial de n.º 0805503-57.2023.8.20.5101, visando a cobrança de valores indicados na Cédula de Crédito Bancário n°. 101.2021.860.24196, emitida em 20/07/2021, com aditivo contratual firmado em 20/07/2022. Sustentaram que o valor cobrado pela empresa exequente ultrapassa o devido, uma vez que foram desconsideradas as parcelas já quitadas, caracterizando excesso de execução. Requereram, ao final, o reconhecimento do excesso de execução. Através da decisão de Id 118206699, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos embargantes, bem como indeferida a atribuição de efeito suspensivo. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou impugnação, no Id 120632212. Instados a se manifestarem, os autores apresentaram a petição de Id 130001370. É o que importa relatar. DECIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem meio de defesa do executado e possuem requisitos formais específicos previstos no artigo 917 do Código de Processo Civil. Dentre eles, destaca-se a necessidade de comprovação do alegado excesso de execução, nos termos do §3º do artigo 917, que estabelece: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No presente caso, os embargantes sustentam a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a parte exequente desconsiderou parcelas já quitadas. No entanto, não apresentaram, na inicial, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entendem devido, limitando-se a alegar genericamente o excesso. Tal omissão implica descumprimento do dever processual que lhes compete, tornando inviável a análise da alegação de excesso de execução, pois é indispensável a apresentação dos elementos mínimos que permitam aferir o quantum efetivamente devido. Ademais, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que a ausência de indicação do valor devido e do demonstrativo correspondente conduz à rejeição dos embargos à execução por ausência de pressuposto de constituição válida do pedido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A PLANILHA DE CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 917, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813239-77.2024.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 08/12/2024) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ENCARGOS EXCESSIVOS (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES. EMBARGANTES QUE NÃO CUMPRIRAM SEU ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULOS NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO QUANTO A ESSE ASPECTO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com dicção do art. 917, § 3º, do CPC, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo (apresentando planilha discriminada de cálculos), sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. - É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena de preclusão (AgRg no AREsp 150.035/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013). - No caso, os executados não trouxeram planilha contendo o valor que entendem correto, incidindo em preclusão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813229- 33.2024.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) (destacados) Dessa forma, não tendo os embargantes atendido ao requisito legal essencial para a análise de suas alegações, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução apresentados por A P DOS SANTOS SILVA MARKETING DIGITAL, ANA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA, NAZARÉ DOS SANTOS SILVA e PEDRO PAULO DA SILVA, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita deferido através da decisão de Id 118206699. Junte-se cópia deste decisum nos autos da ação de execução extrajudicial n.º 0805503- 57.2023.8.20.5101 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)