Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801473-84.2021.8.20.5121 Polo ativo J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos pela J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME, em face do acórdão que desproveu seu recurso no julgamento conjunto dos processos de nº 0801473- 84.2021.8.20.5121 e 0802540-21.2020.8.20.5121. Argumentou que houve omissão na apreciação de fundamentos juridicamente relevantes, tais como: a) a alegação de que o contrato discutido se trata de contrato de adesão; b) aplicação do instituto supressio contratual, indicando que a embargada não exigiu o cumprimento da obrigação; c) infração à ordem econômica; d) redução da multa contratual; e e) aplicação do art. 408 do Código Civil. Requereu o acolhimento dos embargos para “sanar a omissão do acórdão recorrido, consubstanciada no pronunciamento explícito sobre a supressio contratual (CC, art. 422), produção de efeito, ainda que culposo, em contrato de adesão, de exigência de aquisição de quantidades mínimas de produtos para varejista (CC, art. 423 e 424, e art. 36, IX da Lei federal de n° 12.529/11), redução equitativa da multa geral, e não apenas da cláusula sobre a aquisição mínima de produtos (CC, art. 413) e sobre a incidência de multa sobre quaisquer descumprimentos contratuais (CC, art. 408). Sem prejuízo do disposto no item “b”, o provimento deste recurso, com fins infringentes, para afastar a sanção sobre aquisição mínima de produtos, determinar a redução equitativa da multa genérica aplicada à embargante, pela extinção contratual, e também para fazer incidir multa pelos descumprimentos da embargada”. A parte embargada apresentou manifestação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. A parte embargante se insurge contra o acórdão que desproveu seu recurso. É certo que o contrato pactuado não se trata de contrato de adesão. Na verdade, foi devidamente formalizado entre particulares, com negociações e respeito à liberdade de contratar. O instituto da supressio dispõe que o não exercício de certo direito, por parte de seu titular, em considerável lapso temporal, gera a crença real e efetiva de que esse direito não mais será perseguido, criando na outra parte da relação contratual um sentimento de confiança de que não há sequer interesse daquele em pleiteá-lo. Não é o caso dos autos. Em contrapartida ao aporte financeiro da empresa fornecedora (Cervejaria Pretópolis S/A), o contrato previu, na cláusula 5.4, como obrigação da parte adquirente (Curió-Cumê e Beber), um volume de compras mensal durante toda a vigência contratual, ou seja, a referida cláusula é clara ao prever as obrigações assumidas pelo embargante e as consequências jurídicas de seu descumprimento. Como dito no acórdão: “[...] não há que se falar que a cláusula 5.4 é mera estimativa de aquisição de produtos, e não uma meta mensal, haja vista que a estimativa feita era de observância obrigatória pelo adquirente, sob pena de o fornecedor, ao seu critério, prorrogar o contrato por até 1/3 do prazo previsto ou ter direito ao ressarcimento proporcional dos valores investidos, conforme a cláusula 5.5”. Aliás, como devidamente enfrentado, a referida cláusula não fere o disposto no art. 36, IX da Lei 12.529/11 (Lei da Concorrência), que veda a imposição de bens ou serviços nas relações comerciais. Isso porque a hipótese não é de imposição, mas de livre consentimento das partes que, no âmbito da autonomia privada, celebraram contrato através do qual foram garantidos diretos (vantagens) e foram assumidas obrigações (ônus). Também não há omissão acerca do pedido de redução equitativa da multa geral contratual, haja vista que o inadimplemento contratual da parte embargante é verificado sob dois aspectos: o não cumprimento da meta mensal de aquisição dos produtos (cláusula 5.4) e a quebra de exclusividade de comercialização da marca da empresa fornecedora, com violação da referida cláusula 2.1. Por último, ainda acerca do inadimplemento, o contrato celebrado entre as partes previu a aplicação da pena de multa, conforme a cláusula 11.1. Assim, além da restituição proporcional do valor investido (R$ 107.590,05), a parte apelada faz jus à multa contratual convencionada de 20% do valor pago (R$ 40.000,00). Como a parte embargante descumpriu duas das cláusulas contratuais (cláusulas 5.4 e 2.1), por expressa disposição contratual, a pena prevista na cláusula 5.5 “ii”, não exclui a aplicação da multa, não havendo que se falar em abusividade. A multa é perfeitamente aplicável e exigível, não havendo que se falar em sua redução ou alteração, haja vista que não foram comprovados os descumprimento alegados pelo embargante por parte da empresa embargada. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. A parte embargante se insurge contra o acórdão que desproveu seu recurso. É certo que o contrato pactuado não se trata de contrato de adesão. Na verdade, foi devidamente formalizado entre particulares, com negociações e respeito à liberdade de contratar. O instituto da supressio dispõe que o não exercício de certo direito, por parte de seu titular, em considerável lapso temporal, gera a crença real e efetiva de que esse direito não mais será perseguido, criando na outra parte da relação contratual um sentimento de confiança de que não há sequer interesse daquele em pleiteá-lo. Não é o caso dos autos. Em contrapartida ao aporte financeiro da empresa fornecedora (Cervejaria Pretópolis S/A), o contrato previu, na cláusula 5.4, como obrigação da parte adquirente (Curió-Cumê e Beber), um volume de compras mensal durante toda a vigência contratual, ou seja, a referida cláusula é clara ao prever as obrigações assumidas pelo embargante e as consequências jurídicas de seu descumprimento. Como dito no acórdão: “[...] não há que se falar que a cláusula 5.4 é mera estimativa de aquisição de produtos, e não uma meta mensal, haja vista que a estimativa feita era de observância obrigatória pelo adquirente, sob pena de o fornecedor, ao seu critério, prorrogar o contrato por até 1/3 do prazo previsto ou ter direito ao ressarcimento proporcional dos valores investidos, conforme a cláusula 5.5”. Aliás, como devidamente enfrentado, a referida cláusula não fere o disposto no art. 36, IX da Lei 12.529/11 (Lei da Concorrência), que veda a imposição de bens ou serviços nas relações comerciais. Isso porque a hipótese não é de imposição, mas de livre consentimento das partes que, no âmbito da autonomia privada, celebraram contrato através do qual foram garantidos diretos (vantagens) e foram assumidas obrigações (ônus). Também não há omissão acerca do pedido de redução equitativa da multa geral contratual, haja vista que o inadimplemento contratual da parte embargante é verificado sob dois aspectos: o não cumprimento da meta mensal de aquisição dos produtos (cláusula 5.4) e a quebra de exclusividade de comercialização da marca da empresa fornecedora, com violação da referida cláusula 2.1. Por último, ainda acerca do inadimplemento, o contrato celebrado entre as partes previu a aplicação da pena de multa, conforme a cláusula 11.1. Assim, além da restituição proporcional do valor investido (R$ 107.590,05), a parte apelada faz jus à multa contratual convencionada de 20% do valor pago (R$ 40.000,00). Como a parte embargante descumpriu duas das cláusulas contratuais (cláusulas 5.4 e 2.1), por expressa disposição contratual, a pena prevista na cláusula 5.5 “ii”, não exclui a aplicação da multa, não havendo que se falar em abusividade. A multa é perfeitamente aplicável e exigível, não havendo que se falar em sua redução ou alteração, haja vista que não foram comprovados os descumprimento alegados pelo embargante por parte da empresa embargada. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.