Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RAYMUNDO NONATO DE ALCANTARA Parte ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803339-79.2024.8.20.5103 Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RAYMUNDO NONATO DE ALCANTARA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Requereu, nestes termos, em liminar, a retirada imediata das restrições no seu nome no SPC/Serasa; e, no mérito, pugnou pela declaração da inexistência de suposto inadimplemento do contrato de n° 00000000000088981264, sob a alegação de que encerrou sua conta em 05 de agosto de 2022, pagou todas as taxas e não realizou outras movimentações na referida conta. Ao compulsar os autos, observou-se que o autor era domiciliado na cidade de Cruzeta/RN. Dessa forma, intimou-se para que se manifestasse a respeito da competência territorial ao ID 126243609. A parte autora manifestou-se pugnando pela remessa dos autos à esta Comarca ao ID 126647713. Decisão declarando a incompetência do Juízo de Currais Novos determinando, por conseguinte, o encaminhamento do processo para esta Comarca ao ID 126735957. Citado, o banco promovido apresentou sua contestação ao ID 130126956, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos cobrados do demandante, nem inscrição indevida. Em Decisão de ID 130199382 foi indeferido o pedido de tutela. Impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial ao ID 130659077. Intimadas à produção de provas, nada fora requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. 3. DO MÉRITO Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Entretanto, é importante destacar que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo, pois, ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. Compulsando-se os elementos de provas carreados aos autos, não restou verossível a alegação do autor com relação ao pleito de encerramento da conta corrente em JULHO de 2022, uma vez que estão ausentes provas neste sentido. Em sede de contestação, por sua vez, a parte ré trouxe informações de que o encerramento da conta de titularidade do autor ocorreu apenas em JULHO de 2024, conforme ID 130126956 – pág 18. Não se pode olvidar que se não há um encerramento formal, por escrito e com todas as possibilidades de problemas descartados, existe um grande risco de as instituições financeiras continuarem cobrando taxas, as quais acrescem com a aplicação de juros, tendo em vista a falta de saldo. Ocorre que o banco demandado agiu pautado na boa-fé que deve estar presente em qualquer relação negocial, em especial quando se trata de uma instituição financeira em contraponto ao cidadão consumidor, inclusive em estrito cumprimento do Normativo SARB 002/2008. Pois, em se tratando de conta corrente sem movimentação espontânea, incumbia à instituição financeira requerida demonstrar o cumprimento do Normativo SARB 002/2008, do sistema de autorregulação bancária da FEBRABAN (Federação Brasileiras de Bancos), do qual é signatária. In verbis: Art. 27. Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I - alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. §1° Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculados à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir do nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. §2° Concomitantemente à emissão do comunicado de que trata este artigo, a Instituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível. Art. 28. Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6°(sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível. Parágrafo único. No caso de paralisação da conta corrente previsto no caput do presente artigo, a Instituição Financeira Signatária poderá: I - manter a conta corrente paralisada, sem encerramento; ou II - encerrar a conta corrente. [...]. No caso dos autos, há comprovação de que o banco fez a notificação de que a conta da requerente estava sem movimentação há mais de 180 dias e alertou sobre a incidência de taxas/encargos conforme ID 126197066. Portanto, tendo a parte ré demonstrado que o débito e a inscrição negativa da autora seriam decorrentes de serviços não adimplidos pela autora, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)