Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849102-60.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 SUSCITANTE: IGOR COUTO FARKAT SUSCITADO: M V DE S ALVES LIMA EIRELI - ME, FAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, WAYNE'S BURGUER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR, FREDERICO ALEXANDRE DE SOUZA ALVES LIMA DECISÃO
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por IGOR COUTO FARKAT em desfavor de FAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros, todos regularmente individuados, para inclusão das empresas WAYNE’S BURGER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e M V DE S ALVES LIMA EIRELI - ME, e seus sócios FREDERICO ALEXANDRE DE SOUZA ALVES LIMA e JOZIMAR ALVES DE LIMA JÚNIOR, no polo passivo da correlata demanda executiva. Inicialmente a parte suscitante apresenta a relação entre as empresas FAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, WAYNE’S BURGER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI(atualmente com o nome de M V DE S ALVES LIMA EIRELI – ME), bem ainda a participação dos suscitados Frederico Alexandre de Souza Alves Lima e Jozimar Alves de Lima. Assevera a existência de grupo econômico, composto pelas empresas acima referenciadas, cujos sócios são Frederico Alexandre de Souza Alves Lima e Jozimar Alves de Lima. Relata que a empresa executada era sediada na Rod. BR-101, 343, Parnamirim/RN, sendo este endereço o mesmo da empresa WAYNE’S BURGER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Atualmente, ambas as empresas, de acordo com a situação cadastral constante no site da Receita Federal, constam como “Inaptas” (data da situação: 20/08/2024 - FAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e 17/01/2022 - WAYNE’S BURGER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA), em razão da omissão de declarações. Prossegue informando que a empresa FAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS, além de ser lanchonete, também era locadora do prédio utilizado pela WBS FOODS – nova pessoa jurídica – que surgiu apenas como produtora de molho. Acrescenta, ainda, que WBS FOODS tinha como administradores os mesmos sócios da FAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS. Destaca que em matéria realizada pela Globo, no quadro “Pequenas Empresas e Grandes Negócios”, a marca WAYNES, presente em ambas as empresas acima citadas, apresentou-se como uma empresa com 60 funcionários e fornecedora dos insumos para todas as lojas da rede, no entanto, a empresa FAL era a própria lanchonete e locadora do prédio comercial para produção de molho para os hambúrgueres por ela vendidos. Discorre que no processo de nº 0851551-25.2019.8.20.5001, em trâmite nesta mesma comarca, movido por um ex-franqueado, foi deferido uma medida liminar, a qual determinou o bloqueio de bens em nome das empresas ora suscitadas por haver indícios de constituição de novas empresas em nome de familiares. Aduz que, após problemas com as franquias exploradas pela FAL e do protocolo da mencionada demanda, os sócios iniciaram mudança de ramo a ser explorado e objeto social da pessoa jurídica e capital social, passando a explorar “fabricação de molhos, temperos e condimentos”, “comércio varejista de produtos alimentícios” e “lanchonetes, casas de chá e suco”, por intermédio da empresa FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (M V DE S ALVES LIMA EIRELI – ME). Ressalta que a produção de molho já era uma atividade desenvolvida pelas suscitadas desde do ano de 2014, no próprio imóvel do requerente, cujas dívidas deixadas em aberto são justamente o objeto da Execução que se funda a presente pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. A suscitante conclui que, diante da impossibilidade de localização da empresa para citação e o nítido abuso de sua personalidade, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Finaliza requerendo a procedência do incidente, estendendo a responsabilidade patrimonial da Executada para WAYNE’S BURGER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, FREDERICO ALEXANDRE DE SOUZA ALVES LIMA e JOZIMAR ALVES DE LIMA JÚNIOR. No decisório de ID 60867572, foi indefiro o pedido de tutela de urgência. Citada através do seu curador especial, manifestou-se no ID 124504445. Vieram os autos conclusos. Decido. Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica e da existência de um grupo econômico, prudente algumas prévias considerações. A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”. Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne. Para incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior, adotada pelo art. 50 do Código Civil - como regra geral no sistema jurídico brasileiro - mister se faz restar comprovada fraudulenta manipulação ou abusividade da sociedade. Tem-se, portanto, que são exigidos elementos específicos para o afastamento da autonomia patrimonial, como desvio de finalidade e confusão patrimonial. Reza o art. 50 do Código Civil, in verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial prevalente: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) É a teoria da desconsideração da pessoa jurídica que permite à autoridade judiciária, por solicitação da parte ou do Ministério Público, afastar a autonomia patrimonial da empresa, a fim de atingir diretamente os bens dos sócios que cometerem tais atos. Nesta linha, eis a jurisprudência do STJ, ao decidir matéria referente à fraude contra credores e desconsideração da pessoa jurídica: “Processo Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Sócios alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.- O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento."(STJ, RMS 16.274/SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 02.08.2004 p. 359)”. Assim, em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prevê mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: "Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso em tela, a empresa que se pretende desconsiderar tem como principal característica a limitação da responsabilidade de seus sócios ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, hipótese em que os sócios são chamados a responder por atos fraudulentos ou desregrados cometidos sob o manto da pessoa jurídica. No caso dos autos, não se observa a pertinência da aplicação da medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora, posto que não estão preenchidos os requisitos objetivos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para que a ação de execução possa atingir os respectivos sócios. Noutro vértice, quanto a constituição de grupo econômico, após análise atenta dos documentos colacionados aos autos do presente incidente, verifica-se a existência de um grupo econômico, sendo este composto por três empresas: FAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME (executada), WAYNE’S BURGER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (“R.S. Gonçalves”) e FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (M V DE S ALVES LIMA EIRELI – ME). Nesse contexto, é possível verificar que quando da assinatura do contrato de franquia acostado aos autos da demanda de nº 0851551-25.2019.8.20.5001 - ID 53746013, Pág. 13/54 -, apesar de ter o logo da empresa WBS FOODS por todo corpo do contrato ao final quem assina o instrumento pactuado é a empresa FAL, em 01/02/2016. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, resta demonstrada a existência de grupo econômico, contudo não me parece razoável a inclusão dos sócios que compõem o quadro societário do referido grupo, considerando que não houve demonstração da confusão patrimonial, ou seja, o amálgama de bens e recursos entre as pessoas jurídicas e seus sócios.
Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 50, §1º, do Código Civil, DEFIRO, parcialmente, o presente incidente, o que faço para determinar a inclusão das empresas WAYNE’S BURGER STAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e FÊNIX DISTRIBUIÇÃO PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (M V DE S ALVES LIMA EIRELI – ME) no polo passivo da Ação de Execução nº 0806078-84.2017.8.20.5001. Acoste-se cópia desta decisão, na correspectiva demanda executiva. Acréscimo de custas, se houver, pelo incidente deverá ser cobrado nos autos principais. Preclusão a presente decisão, arquivem-se os autos. P.I.C NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)