Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: SAMI GIRIES ELALI, G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA Advogado(s): KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, ANA FLÁVIA RABELO SILVA, JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RODRIGO DE BRITTO PAIVA, IONALLE LEOCÁDIO DE ARAÚJO GUIMARÃES, BARBARA ELEONORA MATEUS DE OLIVEIRA SOUSA, FABIANE GOMES FERNANDES PEREIRA MUNIZ DA COSTA, MARIANA LINS ONOFRE Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, nos autos da execução fiscal movida em face de SAMI GIRIES ELALI e outro, em desfavor da sentença que julgou extinta a execução, nos termos dos art. 156, V do CTN c/c o art. 487, II do CPC. Alegou que: a) a ação está tramitando há mais de 10 anos e deve-se ter em mente que não se operou a prescrição intercorrente; b) ao ser notificado acerca da primeira diligência infrutífera, dispõe de, no máximo, 6 anos - 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente - para localizar o executado e/ou bens penhoráveis, eventos esses capazes de interromper tais prazos (os quais só voltarão a correr, do início, quando novamente for notificada a Fazenda Pública sobre diligência infrutífera); c) os prazos do art. 40 da LEF, uma vez interrompidos, só irão se iniciar quando o Município for intimado sobre diligência infrutífera (não localização do executado e/ou dos bens penhoráveis); d) o julgador considerou o ano de 2015 como marco temporal para fins de início da contagem dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente, sendo que nesse período não houve sequer diligência infrutífera e muito menos intimação a respeito disso; e) as informações constantes nos autos revelam que os prazos do art. 40 da LEF, uma vez “zerados” em 2010 por conta de penhora frutífera, só voltaram a correr em 26/09/2022, quando o Município foi intimado a respeito do desbloqueio dos valores constritos (penhora infrutífera), o que demonstra que no ano de 2015 não houve qualquer evento capaz de dar início a esses prazos; f) o marco temporal adequado (para fins de início da contagem dos prazos de suspensão e de prescrição intercorrente) foi em setembro de 2022, entende-se que a prescrição; g) na medida em que esta municipalidade, logo após o recebimento dos valores previstos no alvará (em 23/12/2015), requereu nova penhora via BACENJUD (em 04/01/2016), o que só veio a ser deferido em 21/10/2021, conforme decisão de ID 69403980) intercorrente só irá se consumar em setembro de 2028; h) a execução fiscal permaneceu inerte, sem a realização de diligências, por tempo considerável em decorrência da própria morosidade do Poder Judiciário, que apenas no ano de 2021 decidiu deferir requerimento (que data de 2016) de realização de penhora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição intercorrente, com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir. Relatado. Decido. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é a de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Consta da sentença: [...] volvendo ao caso dos autos, cujo despacho ordenador da citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005, observo que a Fazenda Pública foi intimada acerca da primeira tentativa frustrada de localização da parte executada em 05/08/2009 (ID 13487832), deflagrando-se automaticamente, a partir daí, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo prescricional. No entanto, no ano de 2010 houve a citação da empresa executada (ID 13487878) e a penhora de valores que alcançou parcialmente o montante do débito exequendo. Ato contínuo, foram opostos embargos à execução, suspendendo-se o processo, o qual retomou o seu curso no ano de 2015, quando foi expedido alvará autorizando a liberação da importância penhorada em favor do Município. Ocorre que, desde então, não houve nenhuma medida constritiva de bens apta a garantir o débito remanescente. Ademais, embora tenha ocorrido o bloqueio de valores via SISBAJUD em setembro/2022, não se pode considerar tal medida como penhora frutífera e, por consequência, causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, uma vez que o montante constrito, por se tratar de verba impenhorável, foi posteriormente liberado. Logo, uma vez que, a partir do ano de 2015 não houve nenhuma constrição válida de bens e que, nesse período, o exequente quedou-se inerte em buscar outras diligências além daquela que restou infrutífera, tenho que restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Os pedidos de diligências que não obtêm êxito em localizar o devedor ou seus bens não têm a capacidade de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Não há que cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis. Configurada a prescrição intercorrente, que iniciou a partir do ano de 2015, quando não houve nenhuma constrição válida de bens, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0286012-86.2009.8.20.0001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, desprovo ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 8 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator