Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Wbirajara Lelis Barbosa
Apelado: Francisco Sergio Abreu Da Fonseca Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801285-28.2019.8.20.5100
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wbirajara Lelis Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente ação de reintegração de posse ajuizada por Francisco Sergio Abreu da Fonseca em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao Id. 26884033. Desacompanhado o apelo do respectivo preparo recursal, intimou-se o apelante para regularização na forma do art. 1.007, §4º, do CPC (Id. 28086218). Certidão de preclusão ao Id. 28469892 informando o não cumprimento da diligência determinada. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção. Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, embora tenha sido determinado o recolhimento do preparo recursal na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, o apelante quedou-se em inércia, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, nos termos do atestado em certidão preclusiva de Id. 28469892. Logo, considerando a ausência de comprovação quanto ao pagamento do preparo recursal, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC). A propósito do tema, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 – destaque acrescido).
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer da apelação cível interposta, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator