Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004626-96.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LAB FOTOGRAFICO NECOCOLOR LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JÚNIOR GILBERTO SOTTILE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de Efeitos Infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da Decisão de ID 128121557 que julgou extinta a presente execução em face do devedor principal, prosseguindo o feito contra os demais executados. Aponta haver contradição e erro material, porquanto houve a extinção do feito em relação ao devedor principal (Laboratório Fotográfico Necocolor Ltda) em razão de ter sido decretada a falência da referida empresa. No entanto, nos presentes autos por se tratar de Execução de Título Extrajudicial, com as devidas vênias, esse D. Juízo deveria ter suspendido a execução em relação ao devedor principal, conforme determina o art. 6º, inciso I e II e art. 99, inciso V da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005). No tocante ao erro material, arremata consistir no fato da parte dispositiva da decisão de ID 128121557 constar como executada empresa diversa da constante nos autos da presente demanda. Em decisão proferida em ID 139251629, o Juízo da 5ª Vara Cível declinou de sua competência, ocasião em que os autos foram enviados a este Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal. Vieram os autos conclusos. Decido. Em princípio, recebo os presentes autos encaminhados do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). No que concerne a contradição apontada, isto é, quanto a adoção do caminho da suspensão, em detrimento àquele da extinção. entendo que o pleito não prospera. A competência do juízo falimentar determina a suspensão das ações executivas aforadas contra a falida e a vis attractiva daquele juízo impõe que todos os créditos constituídos anteriormente à quebra devam ser habilitados no processo falimentar, como é o caso do crédito cobrado através desta ação de execução de título extrajudicial. Desse modo, o interesse da requerente no recebimento de seu crédito deve ser buscado pelo meio processual adequado, através de habilitação nos autos em que declarada a falência. In casu, segue em curso o procedimento falimentar sob o nº 0001475-25.2001.8.20.0001, atualmente em trâmite no Juízo da 23ª Vara Cível desta Comarca. Não obstante, os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. É esse, por conseguinte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) grifos acrescidos Nesse sentido, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, a extinção do presente feito executivo é medida que se impõe, vez que a manutenção do processo ou a reiterada suspensão se traduz em medida inócua, posto que a pretensão da execução é, por qualquer ângulo, desprovida de possibilidade real de êxito. Ademais, em petição de ID 119406904 informou o exequente que habilitou o seu crédito no processo de falência nº 001475-25.2001.8.20.0001. Noutro vértice, quanto ao apontado erro material, entendo que merece acolhimento o apontado, eis que a pessoa jurídica em questão é a LAB FOTOGRAFICO NECOCOLOR LTDA, não a indicada na decisão de ID 128121557, "Unife Comercial Ltda". DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) Promova-se a correção da classe processual deste feito, substituindo "Cumprimento de Sentença", por "Execução de Título Extrajudicial". b) Conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os tão somente quanto ao apontamento referente ao erro material. c) Na decisão de ID 128121557, onde consta: "Ante o exposto, com base na legislação citada, julgo extinta a ação executiva quanto à executada Unife Comercial Ltda., prosseguindo o feito contra os demais executados", leia-se: "Ante o exposto, com base na legislação citada, julgo extinta a ação executiva quanto à executada LAB FOTOGRAFICO NECOCOLOR LTDA, prosseguindo o feito contra os demais executados". d) Intime-se o exequente para indicar o endereço do executado Manoel Afonso de Lima, no prazo de 10 dias. e) Renove-se a citação de Maxsuel Araújo de Lima, conforme endereço posto no id. 120260522 - pág. 1, via mandado. f) Promovam-se as intimações da exequente através de sua procuradoria jurídica, via PJe, conforme o requerido no id. 119406904 - pág. 2. P.I.C. NATAL/RN, 07 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)