Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0005509-33.2012.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, MARIO GOMES BRAZ, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO Demandado: TC FRIOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação de execução movida em desfavor de 3 executados, dentre os quais dois deles foram devidamente citados, à exceção da executada FRANCISCA DEUZIMAR DE MELO LEONACIO, cujo falecimento foi certificado pelo oficial de justiça. Daí porque determinei a intimação do exequente para regularizar o polo passivo em relação à executada FRANCISCA DEUZIMAR DE MELO LEONACIO. O exequente apresentou petição juntada em 30/05/2023, requerendo, na oportunidade, prazo complementar de 45 dias para conclusão das diligências e regularização. O prazo requerido há muito decorreu sem qualquer manifestação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Releva notar que, em se tratando de diligência destinada à promoção de citação a cargo do autor, pressuposto indeclinável à constituição válida e regular do processo, é desnecessária a intimação pessoal da parte, como vem reiteradamente decidindo o Colendo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (grifo acrescido) Sendo a citação pressuposto indeclinável ao regular e normal desenvolvimento da relação de todo e qualquer processo, a extinção da lide, com esteio no art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe ante a desídia da parte interessada no cumprimento dessa diligência. Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, em relação à executada FRANCISCA DEUZIMAR DE MELO LEONACIO. Considerando que a execução persiste em relação aos demais executadas, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito