Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adson Galdino da Silva. Advogado: Dr. Adeilson Ferreira de Andrade. Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado: Dr. Antônio Martins Teixeira Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PROVA QUE ATESTA LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DE NATUREZA LEVE SOMENTE NO TORNOZELO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM VALOR IGUAL AO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100674-20.2016.8.20.0122 Polo ativo ADSON GALDINO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES Apelação Cível n° 0100674-20.2016.8.20.0122. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adson Galdino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Seguro Dpvat movida em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a parte autora recebera corretamente a indenização devida na via administrativa. Em suas razões, aduz a parte autora que o julgador monocrático equivocou-se na quantificação da indenização, vez que, diante da natureza da lesão, possui direito a indenização calculados levando-se em consideração o membro inferior esquerdo por completo, e não somente no tornozelo esquerdo. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a parte demandada no valor correspondente. Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26001913). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso, tão somente, quanto a eventual inconsistência do julgado ante a afirmativa de que a lesão não consiste em apenas no valor previsto na lei para a lesão em um dos tornozelos, mas com relação ao membro inferior como um todo. Analisando os elementos probatórios consubstanciados nas provas técnicas realizadas nos autos, verifica-se que a sentença se lastreou no Laudo Id 26001872, produzido por médico devidamente habilitado, onde se afirma categoricamente que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta tão somente no tornozelo esquerdo, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Importa realçar que a tese levantada pelo apelante merecia guarida apenas e tão somente se a sentença objurgada fosse prolatada tomando por elemento de convicção fatores e fundamentos externos ou, ainda, se ignoradas as provas nele existentes. Pelo contrário, a sentença proferida adotou como elemento de convicção a prova existente nos autos, produzida de acordo com o contraditório e a ampla defesa. Sabemos que o Magistrado, como destinatário final da prova que é, e desde que respeitando os limites adotados pela Constituição da República e pelo Código de Processo Civil, cabe avaliar a suficiência das provas já produzidas no processo necessárias à formação do seu convencimento. Desse modo, o Magistrado de Primeira Instância considerou que o acervo probatório anexado aos autos estaria apto e seria suficiente para a produção da sentença. Assim, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Ora, se no laudo consta tão somente a sequela no joelho direito, significa que não foram encontradas outras lesões, em outras partes do corpo, a justificar o pedido de indenização. O laudo oficial ocupa grande relevância no processo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016). O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o fato, revelando quais os valores devidos e descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla fundamentação, não havendo contradita suficiente para afastar a conclusão posta. Em verdade, o que se observa no presente recurso é tão somente uma insatisfação com o resultado da perícia oficial, não podendo esta ser inutilizada porque o apelante não concordou com os termos ali colocados. Feitas estas considerações, no caso em exame incide o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que, aplicando-se agora o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para o membro afetado, resulta no quantum indenizatório de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco reais). Contudo, extrai-se dos autos que o autor já recebera na seara administrativa um valor igual (Id 26001870 - Pág. 20), não remanescendo saldo devedor a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 451/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945/2009. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA RELATIVA AOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS PARA SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PROVA QUE ATESTA LESÃO PARCIAL INCOMPLETA DE NATUREZA LEVE SOMENTE NO PÉ DIREITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0804201-60.2019.8.20.5124 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 23/09/2020). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. PROVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO MEGADATA, REFORÇADA PELA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO POR PARTE DO RECORRIDO. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0101540-97.2013.8.20.0133 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 23/08/2019). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, segundo dispõe o art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.