Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Moreira da Silva. Advogado: Dr. Thiago Jofre Dantas de Faria.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil. Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A PARTE APELANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ALÉM DE NÃO TER PEDIDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. PRETENSÃO RECURSAL PELA REALIZAÇÃO DE REFERIDA PERICIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 1.014 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800984-37.2018.8.20.5126 Polo ativo SEBASTIAO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Apelação Cível nº 0800984-37.2018.8.20.5126. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Moreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. Em suas razões, aduz a parte apelante que “os documentos anexados são os únicos documentos que trazem o nome do apelante e seus dados pessoais, preenchidos de forma eletrônica e totalmente duvidosa, com sua suposta digital.” Assevera que não teve nenhum tipo de relação consumerista com o banco. Explica que deveria ter sido feito perícia datiloscópica, uma vez que, existem dúvidas sobre a legitimidade e natureza da digital apresentada. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e ocorra a realização da perícia datiloscópica, ás custas do banco apelado, determinando que o mesmo junte aos autos o contrato original ora discutido. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26162653). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, denota-se que a parte autora afirma não reconhecer a assinatura existente no contrato acostado pelo Banco Mercantil do Brasil, bem como, requer a realização de perícia. De atenta leitura aos autos do processo, constata-se que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, pois a instituição financeira apresentou contrato assinado, vejamos: "Com efeito, em observância à inversão do ônus da prova e ao previsto no art. 373, II, do CPC e às normas acima citadas, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de celebrado com a autora (ID 35307489, 35307493, 35307497) e documentos pessoais do promovente solicitados por ocasião da contratação, desincumbindo-se do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica em comento." (Id 26162649). É bem verdade que o ônus de impugnar a assinatura é da autora, como de fato não o fez em sede de réplica a contestação, ocasião em que deveria ter solicitado a realização de perícia datiloscópica para atestar a veracidade ou não da assinatura aposta no contrato. Desse modo, perdendo sua chance processual de efetivar o pleito, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa. Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o juízo de primeiro grau proferiu um despacho no Id 26162644 intimando as partes a se manifestarem acerca dos documentos acostados. Todavia, a parte autora em sua manifestação (Id 26162646) requereu o prosseguimento do julgamento do feito. Assim, repito, deixando de apresentar em tempo hábil pedido para a realização da perícia datiloscópica e, por isso, configurada a preclusão consumativa.. Além disso, o art. 1.014 do CPC estabelece que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Logo, considerando que o contrato colacionado em sede de contestação fazia parte dos documentos que se encontravam sob conhecimento da parte autora desde sua juntada ao processo, e que a omissão da impugnação não se deu por motivo de força maior, não deve ser admitido pleito pela realização de perícia em sede recursal, repito, em face da preclusão. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (INFILTRAÇÕES, RACHADURAS E FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 355, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, ESTAMPADO NO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n° 0801144-72.2020.8.20.5100 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL. TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TRJN – AC n° 0800624-60.2021.8.20.5300 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.