Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802079-02.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo AUSTRELIOCLESIA COSTA DE MORAES e outros Advogado(s): STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EMPRESA INATIVA. CERTIDÃO DA JUCERN. COBRANÇA DE EXERCÍCIOS FISCAIS POSTERIORES À INATIVIDADE DA FIRMA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO COBRADO. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0802079-02.2017.8.20.5106, ajuizada contra AUSTRELIOCLESIA COSTA E MORAES, ora Apelada. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO o pleito do excipiente para reconhecer a inexistência de fato gerador, nos exercícios de 2009 a 2012 e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 156, X, do CTN e art. 924, III, c/c artigo 925, do CPC. Determino, ainda, a retirada do nome da parte executada dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em decorrência deste processo, e que a secretaria proceda com o desbloqueio das contas bancárias do excipiente. Em razão do princípio da causalidade, condeno o excipiente (executado) ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o artigo 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitado em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (...)”. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a responsabilidade pelas informações cadastrais prestadas ao Município quando da sua abertura e seu contínuo funcionamento pertence à empresa executada, tendo a recorrida olvidado em proceder com o cancelamento de suas atividades junto ao Cadastro Mobiliário do Contribuinte da Secretaria Municipal da Fazenda; b) o exercício da atividade (ocorrência do fato gerador) se presume contínuo, uma vez que a empresa apelada nunca requereu o cancelamento de suas atividades junto ao Município de Mossoró; c) a bem da verdade, o que os indícios probatórios revelam é que a recorrida dissolveu-se irregularmente, uma vez que, ao que tudo indica, “fechou suas portas”, sem atender ao procedimento previsto na legislação nacional e municipal vigentes, descumprindo, entre outras, suas obrigações perante o Fisco Municipal; d) caso restasse confirmado nos autos tal dissolução, o que não ocorreu, o caminho a ser seguido – dada a devida vênia – era o do redirecionamento da ação executiva em questão para o (a) corresponsável devidamente qualificado na Certidão de Dívida Ativa. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que acolheu exceção de pré-executividade, deferindo o pleito do excipiente para reconhecer a inexistência de fato gerador, nos exercícios de 2009 a 2012 e, em consequência, declarou extinta a presente execução, nos termos do art. 156, X, do CTN e art. 924, III, c/c artigo 925, do CPC. A execução fiscal em análise refere-se à cobrança da TLL dos exercícios de 2009 a 2012, período no qual, segundo alegou a apelada em sua exceção de pré-executividade, já não desenvolvia ela qualquer atividade empresarial. A Certidão Específica de fl. 38, emitida pela JUCERN, dá conta que o registro da empresa apelada foi extinto em 29-11-2007, em razão de “extinção/distrato/desconstituição”. Assim sendo, se a empresa apelada estava inativa desde fins de 2007, evidentemente não se há de falar em fato gerador da TLL para os exercícios fiscais de 2009 a 2012, até porque, se não existia estabelecimento, não havia a mínima possibilidade de o município apelante haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório. Foi, precisamente, o que compreendeu a magistrada de primeiro grau na sentença ora impugnada ao dizer que, apesar da ausência de comunicação ao órgão público, a documentação acostada denota que de fato a empresa se encontra paralisada há muito tempo, ensejando assim a ausência de fato gerador a ensejar a cobrança dos créditos em referência. Em casos semelhantes, tal foi, aliás, o entendimento desta Corte: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 2018.006127-8 – Rel.ª Juíza Convocada BERENICE CAPUXU – j. 5-2-2019) – Grifei. "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DESCONSTITUIR OS CRÉDITOS EXECUTADOS. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA APELADA PERANTE A JUCERN E A RECEITA FEDERAL. EXERCÍCIOS COBRADOS QUE SÃO POSTERIORES À INATIVIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DA APELADA QUE SUBSISTE APENAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO, AO MENOS POTENCIAL, DO PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS EXECUTADAS. EXAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Conforme se depreende dos arts. 95 e 97 da Lei Municipal n.º 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal), a cobrança da Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pelo Município de Natal, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todas as pessoas que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito de seu território. 2. Não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período. 3. A ausência de baixa do registro da apelada perante a Secretaria Municipal de Tributação caracteriza mero descumprimento de obrigação acessória, não tendo o condão de legitimar a constituição e cobrança dos tributos em questão, que, no caso, somente teriam ocorrido caso restassem verificados os respectivos fatos geradores. 4. Precedentes do TJRN ( AC n.º 2017.001276-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/08/2017), do TJRS ( AC n.º 70078154747, Rel. Desa. Lúcia de Fátima Cerveira, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2018) e do TJMG ( AC n.º 1.0319.10.001629-8/001, Rel. Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, Oitava Câmara Cível, julgado em 16/02/2017). 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 2017.019674-3 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 28-8-2018) – Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. EMPRESA INATIVA. CERTIDÃO DA JUCERN. COBRANÇA DE EXERCÍCIOS FISCAIS POSTERIORES À INATIVIDADE DA FIRMA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO COBRADO. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20170133394 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.